Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 241, de 31 de março de 2015
Lei nº 241/2015
PODER LEGISLATIVO
CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,
I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Do Conteúdo
SEÇÃO II
Do Propósito
SEÇÃO III
Do Fundamento
2004 (Regulamenta a Lei n. 10.048, de 08 de novembro de 2000, e a Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000), a Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 (Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua inclusão social), e a Lei Ordinária n. 3.432, de 15 de setembro de 2009 (Cria a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas).
SEÇÃO IV
Das Definições
deficiência" definidos nesta Lei, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;
XVIII - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça a plena participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, dentre outros, classificadas em:
XXIII - cuidador: é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, acompanha a pessoa com deficiência aos serviços requeridos no cotidiano ou a assiste no exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, medicação de rotina, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE
SEÇÃO I
Dos Edifícios Públicos e Privados
SUBSEÇÃO I – Dos Parques e Áreas de Lazer
SUBSEÇÃO II – Dos Shopping Centers, Bancos e Similares, Caixas Eletrônicos
SUBSEÇÃO III – Dos Banheiros em Edificações de Uso Público e nos Estabelecimentos Bancários
banheiros coletivos, obedecendo às Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
SUBSEÇÃO IV – Das Áreas Comuns e dos Provadores de Roupas
SUBSEÇÃO V – Do Turismo Acessível, Empreendimentos e Equipamentos de Interesse Turístico
fim;
credenciamento para novos empreendimentos de interesse turístico, desde que estejam de acordo com as Normas
SEÇÃO II
Do Transporte Rodoviário e Aquaviário Intermunicipal
SEÇÃO III
Dos Centros de Formação de Condutores, Locadoras de Veículos e Táxis.
SEÇÃO IV
Da Comunicação e Informação
SEÇÃO V
Do Piso Tátil e Mapa Tátil
pública, com a devida localização de seus departamentos, além de informar os seus respectivos horários de funcionamento para o atendimento, com base nas Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
SEÇÃO VI
Da Tecnologia Assistiva
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO SOCIAL
trata o artigo 69, considera-se o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
SEÇÃO I
Do Direito à Vida
SEÇÃO II
Da Igualdade e não Discriminação à Pessoa com Deficiência
condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que lhe seja reconhecido o direito de:
SEÇÃO III
Do Atendimento Prioritário
SEÇÃO IV
Da Habitação
SEÇÃO V
Da Assistência Social
deste artigo.
SEÇÃO VI
Das Isenções Fiscais, Tarifas e Compras
SEÇÃO VII
Da Aposentadoria
SEÇÃO VIII
Dos Servidores Públicos
SUBSEÇÃO I – Dos Servidores Públicos que Possuem Filho ou Dependente com Deficiência
SUBSEÇÃO II – Dos Servidores Públicos com Deficiência
CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO SOCIAL
SEÇÃO I
Da Identificação
SEÇÃO II
Da Educação
deficiência visual.
SEÇÃO III
Do Lazer e Esporte
SEÇÃO IV
Da Cultura e da Arte
participação desses artistas e garantirá a gratuidade para visitação do público em geral.
SEÇÃO V
Do Mercado de Trabalho
artigo 133.
SEÇÃO VI
Do Concurso Público, Vestibulares e Exames
SEÇÃO VII
Da Saúde e Reabilitação
seus estabelecimentos.
no Código de Saúde do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 70, de 03 de dezembro de 2009.
paciente já estiver cadastrado.
SEÇÃO VIII
Dos Presidiários
CAPÍTULO V
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
especiais, que utilizem recursos e locais públicos, de incluírem, em seu conteúdo, frases ou símbolos de impacto positivo, de cunho educativo, campanhas sobre os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DAS DATAS COMEMORATIVAS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XVIII - Lei Ordinária n. 3.552, de 20 de agosto de 2010;
XXIII - Lei Ordinária n. 3.767, de 12 de junho de 2012;
XXVII - Lei Promulgada n. 31, de 16 de março de 1989;
XXVIII - Lei Promulgada n. 47, de 03 de maio de 2000;
XXXII - Lei Promulgada n. 102, de 14 de dezembro de 2011;
XXXIII - Lei Promulgada n. 108, de 14 de dezembro de 2011;
XXXIV - Lei Promulgada n. 117, de 28 de setembro de 2012;
XXXVI - Lei Promulgada n. 135, de 28 de fevereiro de 2013;
XXXVII - Lei Promulgada n. 153, de 21 de maio de 2013;
XXXVIII - Lei Promulgada n. 161, de 12 de julho de 2013;
XXXIX - Lei Promulgada n. 163, de 12 de julho de 2013;
XL - Lei Promulgada n. 164, de 12 de julho de 2013;
XLI - Lei Promulgada n. 166, de 30 de agosto de 2013;
XLII - Lei Promulgada n. 175, de 26 de dezembro de 2013;
XLIII - Lei Promulgada n. 176, de 26 de dezembro de 2013;
XLIV - Lei Promulgada n. 182, de 26 de dezembro de 2013;
XLV - Lei Promulgada n. 183, de 26 de dezembro de 2013;
XLVI - Lei Promulgada n. 184, de 26 de dezembro de 2013;
XLVII - Lei Promulgada n. 186, de 26 de dezembro de 2013;
XLVIII - Lei Promulgada n. 190, de 27 de dezembro de 2013;
XLIX - Lei Promulgada n. 195, de 27 de março de 2014;
L - Lei Promulgada n. 199, de 06 de maio de 2014.