Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7712, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7712/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 156. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que, CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Acrescenta o inciso VII ao artigo 156 da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte alteração:

"

Art. 156.
......................................................................................................... ...........................................................................................................................
VIISemana Estadual da Neurodiversidade, a ser comemorada na terceira semana do mês de junho." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.