Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6500, de 11 de outubro de 2023
Lei nº 6500/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE prioridade no atendimento para o cuidado e proteção das mães e dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e Transtorno do Espectro Autista.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecida a prioridade no atendimento para o cuidado e proteção das mães e dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Parágrafo únicoA prioridade estabelecida no caput tem como objetivo cuidar, proteger e facilitar a vida dos responsáveis em todas as áreas pertinentes aos cuidados necessários do bem estar físico, emocional e intelectual, permeando as áreas públicas e privadas, nos termos dos preceitos da Lei Estadual nº 241, de 31 de março de 2015, relativa aos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 2.
A mãe e os cuidadores de pessoas com deficiência, definidas nesta Lei, terão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que lhes assegurem tratamento adequado e atenção imediata, considerando a especificidade de cada mãe e cuidador.
Art. 3.
É assegurado o atendimento prioritário da mãe e dos cuidadores de pessoas com deficiência, nos órgãos da administração pública direta e indireta bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos, obedecida a ordem de chegada entre as demais prioridades.
Parágrafo únicoNos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Art. 4.
Os estabelecimentos bancários, hipermercados, supermercados e similares ficam obrigados a disponibilizar o atendimento prioritário e imediato para a mãe e cuidadores de deficientes.
Art. 5.
Para concessão dessa prioridade nos atendimentos, a mãe e o cuidador terá que apresentar laudo médico, Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que comprove a deficiência de seu dependente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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