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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7787, de 18 de setembro de 2025

Lei nº 7787/2025

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Art. 1. Art. 62. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O caput do art. 62 da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do § 12:

"

Art. 62.
Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento confeccionados em Braille, de suas contas de água, energia elétrica, cartão de crédito, TV por assinatura, internet, telefonia móvel e fixa.
§ 12ºA partir da data da solicitação e do cadastro da pessoa com deficiência visual, a empresa prestadora do serviço terá 30 (trinta) dias para passar a fornecer seus boletos de cobrança confeccionados em Braille." (N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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