Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7787, de 18 de setembro de 2025
Lei nº 7787/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O caput do art. 62 da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do § 12:
"
Art. 62.
Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento confeccionados em Braille, de suas contas de água, energia elétrica, cartão de crédito, TV por assinatura, internet, telefonia móvel e fixa.
§ 12ºA partir da data da solicitação e do cadastro da pessoa com deficiência visual, a empresa prestadora do serviço terá 30 (trinta) dias para passar a fornecer seus boletos de cobrança confeccionados em Braille." (N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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