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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5426, de 25 de março de 2021

Lei nº 5426/2021

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6 Art. 1. Art. 110. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.426, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

ALTERA a redação do

6

Art. 1.
O
§ 6ºº do art. 110 da Lei n. 5.106, de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 110.
.............................................................................................................. .................................................................................................................................
§ 6ºº Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência e meia-entrada para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos, de lazer, culturais e similares, conforme impresso no art. 16, da Lei n. 241 , de 27 de março de 2015." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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