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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6741, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 6741/2024

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Art. 1.
Acrescenta-se o inciso XXV ao art. 4º da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .......................................................................................................... .......................................................................................................................

XXVConsideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta Lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social, podendo ser classificadas em:
a)próteses auditivas, visuais e físicas;
b)órteses que favoreçam a adequação funcional;
c)equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa com deficiência;
d)equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência;
e)elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência;
f)elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa com deficiência;
g)equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;
h)adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal;
i)cães-guia e os cães-guia de acompanhamento; e
j)bolsas coletoras e aparelho aspirador de secreção para os portadores de ostomia." (NR)

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 241 de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Acrescenta-se o inciso V ao art. 145 da Lei nº 241 de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 145.
....................................................................................................

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

.......................................................................................................................

VPromoção de ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade, autonomia e comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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