Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 70, de 3 de dezembro de 2009
Lei nº 70/2009
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TÍTULO IV – DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE TÍTULO V – DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA TÍTULO VI – DA ATENÇÃO À SAÚDE TÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DOS PROCEDIMENTOS TÍTULO VIII – DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPODER LEGISLATIVO
Ementa: INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas o Código de Saúde e dá outras providências.
Texto:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE SAÚDE
pleno exercício do direito à saúde no Estado;
XVIII - formular e executar a política de sangue e seus derivados.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DO ESTADO E MUNICÍPIOS
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ESTADO
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
transferência a terceiros, de modo direto ou convenial, dos encargos contratados ou conveniados com a dire ção do Sistema Único de Saúde-SUS.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
SEÇÃO I
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÃO GERAL
pública de todos os interessados, devendo ser aberta a possibilidade de participação e contribuição de todos os que desejarem expressar suas opiniões, observadas as regras pré-fixadas da Consulta, estabelecidas no ato de convocação.
SUBSEÇÃO II – DAS CONFERÊNCIAS E CONSELHOS DE SAÚDE
aprovado pelo respectivo Conselho.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Controle e Avaliação-SERCA e desenvolverá, sempre que necessário, os exames necessários à execução das atividades de regulação, controle, avaliação e fiscalização.
SEÇÃO V
DO SISTEMA ESTADUAL DE AUDITORIA
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO E PLANEJAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
artigo 198 da Constituição Federal e legislação federal complementar, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE
TÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - SEVES
serviços de saúde voltado à detecção e análise de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas necessárias para a promoção da saúde e à prevenção e controle de riscos, doenças e agravos à saúde.
Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM, a quem compete, entre outras atribuições definidas em legislação específica, apoiar os serviços de vigilância no Estado, propiciando as condições necessárias para a melhoria permanente dos serviços, em especial no que se refere:
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS E INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE
SEÇÃO III
DA AUTORIDADE SANITÁRIA E DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA
SEÇÃO IV
DA REDE ESTADUAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
competências que vierem a ser estabelecidas em regulamento:
CAPÍTULO III
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
de Saúde Pública-LACEN todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico de Doenças de Notificação Compulsória, com dados do paciente e do material examinado.
SEÇÃO III
DA INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E DAS MEDIDAS DE CONTROLE
doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
SEÇÃO IV
VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
SEÇÃO V
DO ATESTADO DE ÓBITO E DAS DECLARAÇÕES DE NASCIDOS VIVOS
em institutos de medicina legal.
SEÇÃO VI
INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRANSLADOS E CREMAÇÕES
CAPÍTULO IV
DA VIGILANCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
que interferem direta ou indiretamente na saúde do homem, em especial os relacionados a:
SEÇÃO II
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, ASSENTAMENTOS HUMANOS E
SEÇÃO III
MANEJO AMBIENTAL DE FATORES BIOLÓGICOS, CONTROLE
SEÇÃO IV
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
SEÇÃO V
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS LÍQUIDOS, GASOSOS E SÓLIDOS DOMÉSTICOS,
SEÇÃO VII
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
em condições adequadas à preservação da sua qualidade, eficácia e segurança.
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA DE MEDICAMENTOS, DROGAS, IMUNOBIÓLOGICOS,
SEÇÃO III
VIGILÂNCIA DE HEMOTERÁPICOS, SANGUE, HEMOCOMPONENTES E HEMODERIVADOS
diversas ações médico-sanitárias corretivas e preventivas de agravo ao bem-estar individual e coletivo, integrando, indissoluvelmente, o processo de assistência à saúde.
autorização anual concedida pelo órgão da vigilância sanitária de cada nível de governo, obedecidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
SEÇÃO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS ALIMENTARES, PRODUTOS DIETÉTICOS, ADITIVOS, COADJUVANTES, ARTIGOS, EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO CONTATO
que sirvam de guia nas inspeções sanitárias, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA SOBRE OS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SOBRE OS ESTABELECIMENTOS DE
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE Á SAÚDE
produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
CAPÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
saúde relacionados:
preventivas cabíveis;
XVIII - fornecer e garantir a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
dos procedimentos de emergência.
TÍTULO V
DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
natureza ou fonte, e que atenda aos seguintes requisitos:
TÍTULO VI
DA ATENÇÃO À SAÚDE
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE NO ESTADO
conforme as diretrizes da universalidade, integralidade, eqüidade e resolutividade, subordinado ao controle social.
relações sociais e familiares que os indivíduos estabelecem entre si, além de sua interação com o meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA ATENÇÃO ESPECIAL À SAÚDE DE GRUPOS SOCIAIS ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
SEÇÃO II
ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO III
DA ATENÇÃO À SAÚDE DO ADULTO
SEÇÃO IV
DA ATENÇÃO À SAÚDE DA MULHER
gravídico-puerperal, especialmente nas situações de maior risco à gestante e ao concepto, além da rotina geral recomendada na saúde do adulto, devendo incluir, prioritariamente:
SEÇÃO V
DA ATENÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
SEÇÃO VI
DA ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO
SEÇÃO VII
DA ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA
SEÇÃO VIII
DA ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO PRISIONAL
estar incluídas na Programação Integrada - PPI estadual, mediante negociação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
SEÇÃO IX
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE ATENÇÃO À SAÚDE
SEÇÃO I
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
recursos financeiros correspondentes, mediante o fortalecimento da ação do Conselho Estadual de Saúde;
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
SEÇÃO III
DA SAÚDE BUCAL
de saúde bucal em todos os níveis de atenção;
SEÇÃO IV
DA SAÚDE MENTAL
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE INTERESSE À SAÚDE
funcionamento de que trata este Código, desde que assim definidos em norma técnica específica, ficando sujeitos às exigências sanitárias estabelecidas neste Código, às normas técnicas específicas e outros regulamentos.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FISCAL, INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS DE INTERESSE À SAÚDE
risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência, oficiais.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
sempre que houver riscos iminentes à saúde.
competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.
SEÇÃO II
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
XVIII - utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição;
XXIII - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes freqüentados por pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente;
XXVII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador;
XXVIII - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à saúde pública;
XXXII - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados;
XXXIII - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do trabalhador;
XXXIV - descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência sanitária;
XXXVI - descumprir lei, norma ou regulamento pertinente à promoção, proteção e recuperação da saúde;
XXXVII - descumprir determinação da autoridade sanitária competente que vise à aplicação da legislação pertinente para a proteção da saúde pública;
XXXVIII - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a recuperação da saúde por pessoa física ou jurídica sem a necessária habilitação legal;
XXXIX - não obedecer à legislação pertinente nas embalagens, bulas, prospectos, textos e quaisquer materiais de divulgação e informação de interesse à saúde;
XL - deixar de adotar os procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destinação final e demais questões relacionadas aos resíduos de serviços de saúde;
XLI - deixar de expor informações sobre os riscos causados por substâncias nocivas ou perigosas à saúde, sobre os cuidados a serem tomados e o símbolo de risco ou perigo correspondente, nos termos da legislação vigente;
XLII - violar o sigilo das informações em saúde quando estas estiverem protegidas;
XLIII - não obedecer às adequadas condições sanitárias de acondicionamento, transporte, processamento,
localização, forma de disposição final dos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
XLIV - lançar, liberar e dispor poluentes no ar, no solo, no subsolo e nas águas, bem como praticar quaisquer outras formas de degradação ambiental fora dos limites estabelecidos na legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SANITÁRIOS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
TÍTULO VIII
DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO I