Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 66, de 30 de dezembro de 2008
Lei nº 66/2008
PODER LEGISLATIVO
Ementa: MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências. (Reproduzida no D.Of. nº 31.508, de 15.01.09)
Texto:
2 - estoques de mercadorias ou bens;
básico, por equipamento;"; 4. os itens 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14, 17, 18 e 20 da alínea "g": "1 - utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;"; "3 - utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento; 4 - não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal (PAF); 5 - deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento;"; "7 - extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacres; 8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação; 9 - entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;"; "13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre; 14 - aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento;"; "17 - fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado; 18 - fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre de segurança;"; "20 - deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF;"; 5. o item 2 da alínea "h": "2 - utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para uso em equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração;"; 6. os itens 1, 2, 4, 5, 9, 11, 12 e 14 da alínea "i": "1 - utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento; 2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento;"; "4 - alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento; 5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os procedimentos definidos
na legislação, por equipamento;"; "9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento;"; "11 - instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento; 12 - fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento;"; "14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF, por equipamento;";
ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias, conta-dos do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do impos-to devido;
TÍTULO QUE – será apresenta-do à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido;"; "VI - nas transmissões causa mortis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão;";
X
reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;";
XVIII - o art. 155: "
3. os itens 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 à alínea "g": "22 - intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário; 23 - intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção; 24 - deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento ECF; 25 - não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado; 26 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou incorreta, por atestado; 27 - reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração; 28 - deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por infração;"; 4. os itens 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 à alínea "i": "15 - alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento; 16 - deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração; 17 - desenvolver, fornecer, instalar, ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento; 18 - remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento; 19 - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento; 20 - deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares; 21 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de
qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;";
LXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento;
LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que:
LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônico entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;
LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:
LXVI - 3% (três por cento) dos valores não escriturados no Livro Registro de Inventário, existentes em meio físico ou digital.";
"IX - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
"CAPÍTULO I-A
DA NÃO-INCIDÊNCIA
"CAPÍTULO I-B DO FATO GERADOR
XVIII - os §§ 1º e 2º ao art. 153: "§1º O imposto será devido proporcionalmente: