Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas será um órgão de caráterdeliberativo relativo à sua área de atuação, com as seguintes competências:
Ielaborar os planos, programas e projetos da política estadual para integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
IIzelar pela efetiva implantação da política estadual para integração da pessoa com deficiência;
IIIacompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, outras relativas à pessoa com deficiência e demais direitos mencionados no art. 2º;
IVformular, propor e/ou desenvolver ações voltadas ao bem estar social das pessoas com deficiência em todo o Estado;
Vpromover e participar de eventos que visem o aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de atendimento a pessoa com deficiência;
VIatuar como fórum permanente de discussão sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;
VIIacompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política estadual para integração da pessoa com deficiência;
VIIIzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IXpropor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
Xpropor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XIacompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual para integração da pessoa com deficiência;
XIImanifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e integração social de entidade particular ou pública quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XIIIavaliar anualmente o desenvolvimento da política de ensino especial no Estado de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XIVaprovar as diretrizes e normas para a gestão do fundo estadual de apoio a pessoa com deficiência e fiscalizar seu cumprimento;
XVestabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimentos previstos no artigo 6º;
XVIdefinir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo e as condições para o seu retorno;
XVIIaprovar os critérios para a seleção dos projetos a serem financiados pelo fundo;
XVIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao fundo;
XIXanalisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados aos Governos Federal, Estadual, Municipal ou organismos internacionais que envolvem a utilização de recursos do fundo;
XXsupervisionar a execução física e financeira dos convênios e termos de parcerias firmados com utilização dos
recursos do fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infrações constatadas;
XXIsuspender o desembolso dos recursos oriundos do fundo, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XXIIdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;
XXIII - prestar assessoria jurídica de acordo com as necessidades do conselho;
XXIVapoiar e incentivar a criação dos conselhos municipais de direitos da pessoa com deficiência em todos os municípios do Estado, inclusive prestando apoio técnico e de pessoal necessário para sua criação.
XXVaprovar e alterar seu regimento interno.