Para os fins de comprovação da deficiência e garantia de todos os direitos previstos nesta Lei, fica criada a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência - CIPD.§ 1ºº A CIPD, que é opcional, deverá ser validada a cada 05 (cinco) anos, de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos a seguir apresentadas, e será emitida em dois modelos:
Ideficiência permanente;
IIdeficiência temporária.
§ 2ºº Quando exigido, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência substituirá o Laudo Médico, desde que esteja dentro do prazo de validade.
§ 3ºº Cabe ao Poder Público a regulamentação e a emissão da carteira, sendo observadas as seguintes disposições:
Ia primeira via da CIPD será expedida sem qualquer custo ao beneficiário, em até 15 (quinze) dias, através de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório/laudo médico, documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais, quando por estes amparados;
IIno corpo da carteira, constarão:
a)a numeração, que obedecerá a forma sequencial;
b)o nome, o endereço e o tipo sanguíneo da pessoa com deficiência;
c)data de validade;
d)data de expedição;
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e)o nome do responsável e o seu telefone; e
f)o CID.
IIIhavendo perda ou extravio da CIPD, as despesas para emissão da segunda via ficarão por conta da parte beneficiária.
§ 4ºº A carteira é de uso estritamente pessoal e intransferível por parte da pessoa com deficiência, podendo, excepcionalmente, em caso de comprovada urgência ou risco de vida, ser utilizada sem a presença do seu beneficiário titular.
§ 5ºº A carteira dará acesso de forma prioritária a:
Ihospitais da rede pública e privada, unidades de saúde em todo Estado do Amazonas;
IIagências bancárias e caixas eletrônicos;
IIIcaixa de supermercados e demais estabelecimentos comerciais em que haja fila de espera;
IVinstituições públicas e privadas; e
Vtransporte público, seja ele municipal, intermunicipal, rodoviário, fluvial ou aéreo.
§ 6ºº A pessoa com deficiência que estiver de posse da Carteira de Identificação, tratada nesta Lei, e seu acompanhante, terão direito a meia-entrada em eventos socioculturais, entendidos, aqui, como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais se destacam exposições, cinemas, parques de diversões, teatros, circo, desportivos, lazer e afins, conforme, Decreto Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 7ºº Para a pessoa diagnosticada com transtorno do Espectro Autista - TEA, este documento servirá, inclusive, para matrícula ou renovação de matrícula escolar, seja o estabelecimento público ou privado.
§ 8ºº Para o preenchimento de vagas de trabalho, utilizando o sistema de cotas destinadas à pessoa com deficiência, a CIPD servirá como documento oficial de comprovação, como forma de dispensa da necessidade de apresentação de Laudo Médico." (NR)