Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8145, de 18 de março de 2026
Lei nº 8145/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Lei nº 241, de 31 de março de 2015 passa a vigorar acrescida do art. 57- A, §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"
Art. 57.
A Poderão ser emitidas carteiras de vacinação em Braille para pessoas com deficiência visual, com o intuito de assegurar o acesso e a inclusão dessas pessoas às informações relacionadas às vacinas e ao histórico vacinal, promovendo sua plena participação na sociedade e respeitando seus direitos à saúde e à informação.
§ 1ºFica facultada à pessoa com deficiência visual, a substituição ou atualização de carteiras de vacinação já emitidas.
§ 2ºAs carteiras de vacinação em Braille podem ser disponibilizadas em todas as unidades de saúde do Estado, e podem ser solicitadas gratuitamente pelas pessoas com deficiência visual ou seus responsáveis legais.
§ 3ºO Estado poderá firmar parcerias com organizações e associações de pessoas com deficiência visual para garantir a acessibilidade na distribuição e orientação sobre o uso da carteira de vacinação em Braille." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
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