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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6455, de 22 de setembro de 2023

Lei nº 6455/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA os artigos 62-A e 81-B na Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 62-A e 81-B com as seguintes redações:

"

Art. 62-A.
Esta Lei assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber das concessionárias dos serviços públicos de água e energia, o boleto de pagamento do consumo mensal em braile ou outro formato acessível.
§ 1ºAs concessionárias dos serviços públicos de água e energia referidas no caput deste artigo darão amplo conhecimento do direito assegurado nesta Lei para o seu pleno exercício.
§ 2ºO descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras previstas em leis editadas com o objetivo de proteger os direitos do consumidor." ..................................................................................................................................... "
Art. 81-B.
Terão prioridade de tramitação, perante a administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Amazonas, os processos administrativos em que figurem como parte ou interessado pessoa com deficiência.
§ 1ºA pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2ºDeferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3ºA tramitação prioritária independe de deferimento pela autoridade administrativa competente para decidir o feito e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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