Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6418, de 18 de setembro de 2023
Lei nº 6418/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACRESCENTA o artigo 14-A à Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Lei nº 241, de 31 de março de 2015, passa avigorar acrescida do art. 14-A na com a seguinte redação:
"
Art. 14-A.
Todas as unidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional deverão possuir pelo menos um equipamento de comunicação e um de informática adaptados para pessoa com deficiência física ou sensorial, a fim de que sejam utilizados para as atividades laborais.
Parágrafo únicoOs equipamentos citados no caput deverão ser certificados pelos órgãos competentes e especializados quanto à sua efetiva adequação e utilização pelos usuários anteriormente especificados.". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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