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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6418, de 18 de setembro de 2023

Lei nº 6418/2023

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Art. 1. Art. 14-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA o artigo 14-A à Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 241, de 31 de março de 2015, passa avigorar acrescida do art. 14-A na com a seguinte redação:

"

Art. 14-A.
Todas as unidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional deverão possuir pelo menos um equipamento de comunicação e um de informática adaptados para pessoa com deficiência física ou sensorial, a fim de que sejam utilizados para as atividades laborais.
Parágrafo únicoOs equipamentos citados no caput deverão ser certificados pelos órgãos competentes e especializados quanto à sua efetiva adequação e utilização pelos usuários anteriormente especificados.". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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