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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8387, de 22 de junho de 2026

Lei nº 8387/2026

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Art. 1. Art. 145-B. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências."

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 241, de 31 de março de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 145-B, com a seguinte redação:

"

Art. 145-
B. Considerando que o Amazonas apresenta uma das maiores taxas de incidência de câncer de colo do útero do país, sendo esta doença uma das principais causas de mortalidade feminina no Estado, as medidas previstas nesta Lei deverão ser aplicadas de forma a garantir efetiva prioridade e acessibilidade às mulheres com deficiência na realização dos exames preventivos." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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