Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2489, de 20 de maio de 1998
Lei nº 2489/1998
Art. 1.
- Fica extinto o Fundo Estadual de Previdência Parlamentar do Estado do Amazonas - FEPPAM, criado pela Lei nº 1402, de 19 de julho de 1980, com as alterações das Leis nº 1558, de 18 de novembro de 1982; nº 1657, de 8 de outubro de 1984; e nº 2.156, de 17 de julho de 1992.
§ 1º- A liquidação do Fundo ocorrerá em 30 de junho de 1998 e será conduzida por uma comissão liqüidante composta de 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 2º- Compete à Comissão encarregada da liquidação do Fundo praticar todos os atos relativos à administração do patrimônio do FEPPAM.
§ 3º- A Comissão poderá contratar qualquer profissional ou firma especializada que julgar necessário para ultimar os cálculos e outros procedimentos contábeis para a liquidação aqui prevista.
§ 4º- O montante dos recursos existentes será rateado proporcionalmente entre os associados, não-aposentados, de acordo com as contribuições que realizaram durante o exercício do respectivo mandato parlamentar.
§ 5º- O montante a que se refere o § 4º será transformado em cotas, considerando-se o número de meses de efetiva contribuição por parte do associado.
§ 6º- O total das cotas será obtido somando-se o número de meses de contribuição dos associados, não-aposentados, quando no exercício do mandato.
§ 7º- O valor unitário da cota, que não será inferior ao valor da contribuição mensal dos parlamentares portadores de mandato à época da extinção do Fundo, será obtido dividindo-se o montante dos créditos pelo total de cotas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 8º- Na composição do montante de que trata o parágrafo precedente serão computados os saldos bancários, os recursos em caixa, as aplicações e investimentos em instituições financeiras e os créditos do FEPPAM perante seus associados, inclusive empréstimos e qualquer outra espécie de consignação.
§ 9º- Os imóveis pertencentes ao patrimônio do FEPPAM serão transferidos para o acervo patrimonial da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 10º- Da parcela que couber a cada associado será deduzido o seu débito com o FEPPAM.
§ 11º- Caberá a Comissão liquidante alienar os bens do FEPPAM.
PODER LEGISLATIVO
EXTINGUE o FEPPAM - Fundo Estadual de Previdência Parlamentar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Art. 2.
- Os atuais associados aposentados ou pensionistas beneficiários do FEPPAM, passarão a percebr seus proventos por intermédio da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, que assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a manutenção dos benefícios, na forma de pensão especial, nos valores atualmente percebidos.
§ 1º- A pensão especial prevista no caput deste artigo não será contada cumulativamente com qualquer outro benefício e se extinguirá com a morte do aposentado ou pensionista.
§ 2º- Os proventos da pensão especial serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios dos Deputados da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.402, de 19-7-1980; nº 1.558, de 18-11-1982; nº 1.657, de 8-10-1984; e nº 2.156, de 17-7-1992.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.