Fica assegurado aos servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas — DEP" , e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, o recebimento da Gratificação Especial de Cessão Específica — GECE, criada pela Lei n° 5.415, de 26 de agosto de 2004, que deve ser paga pela COHIDRO na forma e nos termos que dispuser o Estatuto desta Empresa. § I o O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica — GECE, deve observar os critérios de reajuste, periodicidade e proporcionalidade de que trata o § I o do art. 32 da Lei n° 5.415, de 26 de agosto de 2004.§ 2ºA Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3ºSobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica — GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária :^Y.,z GOVERNO DE SERGIPE LEI N°633â DE OI DE ?ftvexv,O DE2008 estadual legalmente estabelecida pará o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.
§ 4ºNa fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica — GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe — RPPS/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação.