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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6332, de 31 de janeiro de 2008

Nº 6332/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°€.5$a, DE O St DE JfWejfKo DE 2008

Extingue o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, e revoga a Lei n° 5.415, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica extinto o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE.

Art. 2.
Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe — DEHIDRO/SE, são assumidos pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe — COHIDRO.
Art. 3.
Os empregados da COHIDRO, que foram remanejados para a DEHIDRO/SE, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.
Art. 4.
D Os servidores estatutários cedidos à DEHIDRO/SE, e que não se encontravam laborando na COHIDRO, antes da edição da Lei n° 5.415, de 26 de agosto de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.
Art. 5.
Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados no Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE. / GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 633% DE O â DE TFíwéino DE 2008
Art. 6.
Aplicam-se ao Conselho de Administração da COHIDRO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta DEHIDRO/SE.
Art. 7.
O Conselho de Administração da COHIDRO, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de 01 (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 8.
Fica assegurado aos servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas — DEP" , e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, o recebimento da Gratificação Especial de Cessão Específica — GECE, criada pela Lei n° 5.415, de 26 de agosto de 2004, que deve ser paga pela COHIDRO na forma e nos termos que dispuser o Estatuto desta Empresa. § I o O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica — GECE, deve observar os critérios de reajuste, periodicidade e proporcionalidade de que trata o § I o do art. 32 da Lei n° 5.415, de 26 de agosto de 2004.
§ 2ºA Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3ºSobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica — GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária :^Y.,z GOVERNO DE SERGIPE LEI N°633â DE OI DE ?ftvexv,O DE2008 estadual legalmente estabelecida pará o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.
§ 4ºNa fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica — GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe — RPPS/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação.
Art. 9.
As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogada a Lei n° 5.415, de 26 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário. Aracaju, A%de MAAJMO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ° BELI VALDO ($JAGAS SÍL VÁ GOVERNADOR DOMS%ADO, :CÍCJ Paulê^Cãrvalho Viana Seàrentfio de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário Clóvis^BSríosade Melo Secretário de Estado ^fe Governo JJtNC. Dispõe08200S

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