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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5415, de 26 de agosto de 2004

Nº 5415/2004

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE Seção I Da Criação Art. I o . Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE. Seção II Da Conceituação

Art. 2.
O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, criado de acordo com o art. I o desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO DEHIDRO/SE rege-se pelã Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disDÕslçobs das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 Áe abril deU991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas interna^ quç adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis. rá GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^jy DE JLf,DE AGe?srz? DE 2004 Seção III Da Vinculação, Sede e Foro
Art. 3.
O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, é vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo únicoO DEHIDRO/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente. Seção IV Da Finalidade
Art. 4.
O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, tem por finalidade a execução da política de recursos hídricos e irrigação do Estado, com aproveitamento múltiplo dos seus recursos hídricos, saneamento básico para comunidades rurais, estudos, pesquisas e ações de desenvolvimento na área de recursos hídricos e irrigação, ficando estabelecido que as respectivas atividades compreendem imperativo de segurança administrativa e operacional do Estado, compreendendo, também, em última análise, relevância de interesse coletivo. Seção V Das Áreas de Competência e Atribuições Básicas
Art. 5.
São áreas de competência, com as respectivas atribuições básicas que as compreendem, a cargo do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE:
Iabastecimento de água às populações rurais;
IIimplantação e operação de"sistemas de irrigação;
IIIapoio ao desenvolyinWnto da piscicultura; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fw DE afa DE /hGosTZ? DE 2004
IVimplanta9ão de esgotos sanitários para comunidades rurais;
Votimiza9ão da capacidade dos recursos hídricos do Estado;
VIconsunção de barragens e a9udes;
VIIpereniza9ão de cursos de água;
VIIIperfura9ão de P090S;
IXdesenvolvimento de estudos e pesquisas com vistas a concep9ão de formas alternativas de abastecimento de água às popula9Ões rurais;
Xpromo9ão e exceção de outras atribuÍ9Ões ou atividades correlatas, ou aquelas outras inerentes à sua finalidade ou ao desenvolvimento de recursos hídricos e irriga9ão.
Parágrafo únicoO DEHIDRO/SE deve promover a assun9ão dos servÍ9os públicos de recursos hídricos do Estado de Sergipe que vem sendo explorados por terceiros na área de sua atua9ão. Seção VI Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 6.
A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irriga9ão de Sergipe - DEHIDRO/SE, compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO Conselho Deliberativo - CD;
IIDIRETORIA EXECjl
a)Presidência - PRÉjSI;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF; tab. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° rJjr DE ab DE frtozrV DE 2004
c)Diretoria Técnica - DITEC;
d)Diretoria de Operações e Serviços - DIROPS. Seção VII Da Competência e Estrutura dos Órgãos Subseção I Do Conselho Deliberativo
Art. 7.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
Iaprovar o Regulamento Geral do DEHIDRO/SE;
IIaprovar o seu Regimento Interno;
IIIaprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do DEHIDRO/SE, e, se for o caso, da própria Presidência;
IVaprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
Vaprovar alteração da estrutura organizacional do DEHIDRO/SE, para proposta ao Governo do Estado;
VIaprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do DEHIDRO/SE;
VIIanalisar e aprovar a /pfopostaN de orçamento anual do DEHIDRO/SE;
VIIIdeliberar sobre as tabela^ ^e taxas, pijeços e tarifas cobradas pelo DEHIDRO/SE; GOVERNO DE SERGIPE LEI DTXw DE ty DE ftée?W DE 2004
IXdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis;
Xautorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, de bens imóveis;
XIpropor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do DEHIDRO/SE, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XIIjulgar em segunda instância administrativa os recursos interpostos por servidores do DEHIDRO/SE;
XIIIdeliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do DEHIDRO/SE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno
Art. 8.
O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IIo Secretário de Estado do Meio Ambiente;
IIIo Secretário de Estado da Articulação com os Municípios;
IVo Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;
Vo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VIo Procurador-GefálMo Estado;
VIIo Secretário de (Est
VIIIoDiretor-Presi municação Social, ElfHDRO/SE; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f-ti^ DE fy DE fl-eesrV DE 2004
IXtrês membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, ou pelo Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, nessa ordem.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4ºAo Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do DEHIDRO/SE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto Governamental.
§ 7º. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do DEHIDRO/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno. SubseçãoIL^^ Da Diretoria /ÊxecutiVa
Art. 9.
A Diretoria Exeoutiva do ^Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe; - DEHTDRO/SE, é composta por 04 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ttisT DE df, DE freosTí? DE 2004 (quatro) membros, ocupantes dos cargos a seguir titulados, cujos requisitos exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral DEffiDRO/SE: do
IDiretor Presidente;
IIDiretor Administrativo e Financeiro;
IIIDiretor Técnico;
IVDiretor de Operações e Serviços. Subseção III Da Procuradoria Jurídica
Art. 10.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do DEHIDRO/SE, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de DiretorChefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DEHIDRO/SE. Seção VIII Do Patrimônio
Art. 11.
patrimônio do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE^^empreende:
Ibens móveis e imóveis, iria :eriais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitosíyle propriedade da então Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídriqos e Irrigação de Sergipe â

i ! GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XÜf DE ^ DE ftc,es-ro DE 2004 4-K" li Cria o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe DEHIDRO/SE, autoriza, em conseqüência, a extinção da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

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