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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4598, de 3 de julho de 2002

Nº 4598/2002

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°"/%?% DE 03 DE^tcLHO DE 2002

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2003

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o - Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2.°, da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2003, compreendendo:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
- Pará efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
a)Programa: instrumento de organização da ação governamental, através do qual são estabelecidos objetivos, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado;
b)Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo; 4r GOVERNO DE SERGIPE LEI N°j W DE 03 DE -Etc 1 tf O DE 2002
c)Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
d)Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; § I o - Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando valores, metas e Orgão responsável pela realização da ação.
§ 2º- Cada projeto, atividade e operação especial deve estar vinculado a uma função, subfunção e programa.
Art. 4.
- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem discriminar as despesas por Órgão e Unidade Orçamentária, detalhadas por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos. § I o - Os grupos de natureza de despesa de que trata o "caput" deste artigo são os a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais;
IIjuros e encargos da dívida;
IIIoutras despesas correntes;
IVinvestimentos;
Vinversões financeiras; e
VIamortização da dívida.
§ 2º- As fontes de recursos de que trata o "caput" deste artigo são as seguintes: /tf^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN"^W DE 03 DE -ÍU,LHO DE 2002 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados
§ 3º- Se verificado a necessidade de criação de nova(s) fonte(s) de recurso(s), estas, ao serem criadas, passam a integrar o Orçamento do Estado.
Art. 5.
- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 4^ $ % GOVERNO DE SERGIPE DE 03 Df^LtWtO DE 2002
Art. 6.
- A Programação de Obras deve ser apresentada, de forma individualizada por Órgão, microrregião, meta, unidades de medida e valor.
Art. 7.
- O Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2003 deve ser constituído de:
Imensagem;
IItexto da pretendida lei;
IIIquadros orçamentários consolidados;
IVdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § I o - Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, têm que apresentar:
Iresumo geral da Receita, segundo sua Classificação Econômica;
IIresumo da Despesa por Função, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;
IIIresumo da Despesa por Poder e Órgão, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;
IVresumo da Despesa por Categoria Econômica;
Vresumo da Despesa de Investimento por Órgão; 2, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°, W DE 03 DE^sfijL^ttC? DE 2002
VIresumo das Fontes de Financiamento dos I investimentos ;
VIIdemonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicasrecursos de todas as Fontes;
VIIIdemonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas — recursos do Tesouro;
IXdemonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas — recursos de outras Fontes;
XQuadro Geral da Receita — recursos de todas as Fontes;
XIQuadro Geral da Receita - Autarquias;
XIIQuadro Geral da Receita - Fundações;
XIIIQuadro Geral da Receita - Fundos;
XIVQuadro Geral da evolução da Receita do Tesouro;
XVLegislação da Receita;
XVIQuadro Geral da evolução da Despesa do Estado;
XVIIdemonstrativo da Despesa por Fonte de recursos - projeto/atividade;

XVIII - demonstrativo da Despesa por Fonte de recursos — corrente/capital;

XIXdemonstrativo da Despesa por Funçãoprojeto/atividade;
XXdemonstrativo da Despesa por Função - corrente/capital;
XXIdemonstrativo da Despesa por Poder e Órgão. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°"^ar DE 03 DEJ^^KO DE 2002
§ 2º- Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativo do Orçamento por Órgão, Funções, Subfiinções, Programas e Projetos/Atividades e Operações Especiais;
IIdemonstrativo da Receita das Autarquias, Fundações e Fundos;
IIIdemonstrativos por esfera orçamentária e por Fonte de recursos.
Art. 8.
- O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 9.
- Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Parágrafo Único — Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS D O ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10.
A elaboração do respectivo Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro. ^/^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°, W DE 03 DE^^WfO DE 2002
§ 1º° - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, deve estabelecer, por Órgão, até trinta dias após a publicação dos Orçamentos a programaçâo-financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
§ 2º° - Deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, da Lei Orçamentária de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 11.
- Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira. § l.° - A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, de cada Poder e do Ministério Público.
§ 2º- Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º- No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre. Ar t 12 - A elaboração das propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário deve realizar-se dentro dos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual n° 15/99. Ar E,v. tf GOVERNO DE SERGIPE LEI N°/fa? DE 03 T)E"ÇuLlHO DE 2002 Ar t 13 - As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público devem ser apresentadas ao Poder Executivo até o dia 26 de agosto de 2002, para a consolidação do Orçamento do Estado.
Art. 14.
- O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2002, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2003, pela variação dos índices oficiais da inflação (índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Getúlio Vargas), no período de agosto a novembro de 2002, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2002.
Art. 15.
- Os Programas da Administração Públ ica Estadual, criados pelo Decreto n° 19.130, de 26 de setembro de 2000, podem ser ajustados, no decorrer do processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Sergipe para o exercício de 2003, como forma de se adequarem à dinâmica do processo de planejamento. Ar t 16 - Na programação da despesa não podem ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIclassificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;
IVincluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais. 4f^ GOVERNO DE SERGIPE LEI NVJ9f DE Ü3 DE rfk LHO DE 2002
Art. 17.
- Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações, e no Manual de Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto Estadual n° 20.353, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 18.
— As receitas das Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, devem ser programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos. Parágrafo Único - Incluem-se nas receitas citadas no "caput" deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Fundações, Fundos e, no que couber, as parcelas da receita das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Art. 19.
- Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Autarquias, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 20.
- O Orçamento Fiscal pode conter projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Art. 21.
- O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos Arts. 192 a
Art. 22.
— O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pode conter as receitas de transferência do Tesouro do Estado e as receitas próprias. 4/ ^ z%. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°-^w DE 03 j)j^SjLltiO DE 2002 Parágrafo Único - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 23.
- Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2 o desta Lei Complementar, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 24.
- As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais têm que ocorrer à conta de dotações consignadas com esta finalidade classificadas em Operações Especiais específicas nos Órgãos responsáveis pelos débitos. Parágrafo Único - Os Órgãos têm que encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, até o dia 22 de julho 2002, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia I o de julho de 2002, a serem incluídos no Orçamento de 2003.
Art. 25.
- A Proposta Orçamentária do Estado deve conter reserva de contingência, com base na receita corrente líquida estadual, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único - O montante a ser destinado à reserva de contingência de que trata este artigo deve ser de até 1% da receita corrente líquida estadual.
Art. 26.
— O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2003, deve alocar recursos do Tesouro do Estado nos Órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados: GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4s9t DE Oi DE ^fi"-^O DE 2002
Ia transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, de acordo com os limites percentuais definidos pela Emenda Constitucional (Estadual) n° 15/99 e pela Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000;
IIIao Ministério Público, de acordo com o limite percentual definido pela Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, para pagamento de pessoal e encargos sociais;
IVao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
Vao pagamento do serviço da dívida;
VIao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei n° 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária,
VIIà manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o Art,
VIIIàs ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a no mínimo 10,5% (dez vírgula cinco por cento) da receita de impostos, até atingir os 12% (doze por cento), como prevê a Emenda Constitucional (Federal) n° 29, de 13 de setembro de 2000, no exercício financeiro de 2004; %K 13 a" GOVERNO DE SERGIPE LEIN°"A?Z DE 03 D^^ULlMO DE 2002
IXao pagamento de precatórios inscritos até o dia I o de julho de 2002, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) n° 30, de 13 de setembro de 2000;
Xa reserva de contingência;
XIas ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei n° 3.870, de 25 de setembro de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais.
Art. 27.
- Os recursos provenientes de convênios e contratos devem ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão executor.
Art. 28.
- Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
IRecursos vinculados compostos pela cota-parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de credito internas e externas; pela cotaparte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; e por convênios;
IIRecursos próprios de entidades da Administração Indireta e fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIContrapartida obrigatória do Tesouro Estadual;
IVRecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
VRecursos destinados a pessoal e encargos sociais; V^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°-^?f DE 03 DE^Wrfí? DE 2002
VIRecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Ar t 29 - O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:

I

II

III

IV

V

VI

I

II

III

IV

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Art. 31.
- No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, devem observar o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente. § I o - Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público devem assumir, de forma solidária, as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo. /%A GOVERNO DE SERGIPE LEI Wj?% DE 03 DE jfitlHC? DE 2002
§ 2º- Na fixação das despesas com pessoal deve ser observado o contido no art. 19, inciso II, da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, ficando para a Lei Orçamentária a fixação dos totais com gastos de pessoal, por Poder e Órgão, observados os limites da Emenda Constitucional (Estadual) n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
§ 3º- Atendendo ao disposto no § I o do art. 18 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizados como outras despesas de pessoal, devem estar compreendidos nos limites estabelecidos no parágrafo 2 o deste artigo.
§ 4º- As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos Poderes e do Ministério Público, devem enquadrar-se, também, ao disposto do art. 71 da mesma Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 5º- O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual, observados os limites previstos nos artigos 19 e 71 da referida Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 6º- A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedade de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61 , 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual. t GOVERNO OE SERGIPE LEI N° °6S93 DE 03 DE -Pu,LtiO DE 2002
§ 7º- Para efeito de cálculo do disposto neste artigo, não são considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 32.
- O Projeto de Lei Orçamentária Anual deve conter, em sua exposição, demonstrativo dos gastos com pessoal e encargos sociais, por Poder, executados nos últimos três anos, a execução provável para 2002, e a estimativa para 2003, com a indicação da representatividade percentual em relação à Receita Corrente Líquida, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTILAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 33.
- O valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2003, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento. Parágrafo Único - As programações custeadas com recursos de Operações de Crédito não formalizadas têm que ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO jr GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^J? DE 03 DE ^BULUTO DE 2002

Art. 34.
- As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o Art. 150, § 2 o , da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
IAtendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IIPrioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIPrioridades aos empreendimentos que aproveitem matériasprimas e insumos gerados no Estado;
IVPrioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
VPrioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VIPrioridades para projetos de convivência com a seca;
VIIPrioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIIIPrioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
IXPrioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 36.
- É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 37.
- Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 38.
— Os valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2003, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.
Art. 39.
- Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.
Art. 40.
- Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.
Art. 41.
A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe o art. 7 o , §§ I o e 2°, desta Le l d GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^f DE 03 DEjf(üHO DE 2002 § I o - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais devem integrar os Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2º- Até 31 de janeiro de 2003, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2002, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual.
Art. 42.
- Os Projetos de Lei referidos no art. 29 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 43.
— As solicitações feitas pelos Órgãos ao Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 44.
— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O") de%^8Q^) de 2002; 181° da Independência e 114° da RepúblicaT^Z^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fá?y DE 03 DEJ?^H-0 DE 2002 Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Antônio Secre LDO 2003 GOVERNO DE SERGIPE LEIN DE 03 DEjVUt^ D E 2002 LDO-200 3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003 ANEXO DE METAS FISCAIS D Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (Art. 4°, § 2 o , Inciso III, da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04/05/2000) Posição: 31.12.99 Em R$1,00 FONTE Valores Ingressados Valores Utilizados Histórico F O N T E 34.113.040 34.113.040 11.517 033 Saldo de Exercícios Anteriores Alienação da Carteira Imobiliária da CEHOP 1" Parcela Total de Ingresso 3.725.000 Dívida com a União (SEFAZ) 8.627.593 Contrapartida Convênios União (DIVERSOS) 1.383414 Projetos Área de Educação (EDUCAÇÃO) 500.000 Projetos Área do Turismo (EMSETUR) 360.000 Projetos Área de Previdência (SEPLANTEC) 22.596.007 Total Utilizado Saldo pará o Exercício Seguinte T O T A L 34.113,040 Total de Ingresso 22.596.007 Total Utilizado 11.517.033 Saldo para o Exercício Seguinte + FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda r %W GOVERNO DE SER( LEI N° DE O 3 DE ^ ^° DE 2002 rbo-2003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS E RESULTADOS FISCAIS (Art. 4 o , § I o , da Lei Complementar (Federal) n° 101 de 04/05/2000) VALORES CORRENTES Recursos de Todas as Fontes DISCRIMINAÇÃO
IReceita Total T I - Despesa Total IHResultado Primário
IVResultado Nominal
VMontante da Dívida REALIZADAS I 379 074 (25 480) % PIB -0 4 % PIB 0.6 !6 2 % PIB LOA PIB 21Ó LDO S9 438 (6 072) I 261 598 PIB I 1 -0 1 Em RS I 000 00 PROJETADAS (6 072) % PIB I I -0 l (4 960) % PIB -01 FONTE Secretaria de Estado da Fazenda / Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia VALORES CONSTANTES Recursos de Todas as Fontes DISCRIMINAÇÃO
IReceita Total
IIDespesa Total
IIIResultado Primajio
IVResultado Nominal
VMomante da Dívida REALIZADAS I 464 868 (27 065) % PIB -04 % PIB
2)9 l 3 I 711 269 ! 17 597 % PIB LOA % PIB LDO (5 233) % PIB -0.1 EmR$l 000,00 PROJETADAS J 551 781 (4 859) % PIB -0 1 (3 685) % PIB -0 1 FONTE Secretaria de Estado da Fazenda / Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia DE 0 3 DE GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f SSf DE 2002 LDO-200 3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003 ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1999, 2000E 2001 (Adm. Direta, Autarquias, Fundações e Fundos) (Art. 4 o , § 2 o , Inciso IH, da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04/05/2000) Em:R$ 1.000,00 ATIVO Ativo Financeiro Disponível Realizável Ativo Permanente Investimentos Imobilizado Créditos TOTAL PASSIVO Passivo Financeiro Restos a pagar Depósitos Provisão Passivo Permanente Passivo Real Patrimônio Líquido TOTAL 67-164 66.280 1.454.680 953.505 152.611 348.564 1.521.844 117.073 112.734 3.916 955.814 1.072.887 448.957 1.521.844 104.253 103.362 1.619.646 987.702 171.139 460.805 1.723.899 49.410 44.563 4,823 1.119.215 1.168.625 555.274 1.723.899 126.582 125.537 1.045 1.765.635 1.006.221 207.588 551.826 1.892.217 32.005 30.661 1.314 1.181.387 1.213.392 678.825 1.892.217 )NTE Secretaria de Estado da Fazenda %M.% GOVERNO DE SER LEIN° DE 03 DE fu-UtO ^á " D E 2002 LDO-200 3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (Art 4% § 2°, Inciso I, da Lei Complementar (Federal) n" 101, de 04/05/2000) METAS DO PROGRAMA 2. RESULTADO PRIMÁRIO 4. RECEITA PRÓPRIA (Receita Própria = Receita Corrente - Transferências) UNIDADE (relação) (RS milhões) (%) (R$ milhões) Meta í 1.00 ^ 65,23 ^ 60,00 ^ 705,46 Realizado 0,85 117,60 55,61 774,04 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda aJ GOVERNO DE SERGIPE IERGJPE LEI N° /^y í DE 0 3 DE fic"LHO DE 2002 LDO-200 3 LEí DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003 Modelo IV ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (2001) (Art 4 o , § 2% Inciso I, da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04/05/2000) O Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Sergipe, em 27 de novembro de 1997, e iniciado em 29 de maio de 1998, constituiu-se no marco orientador do processo de equilíbrio das contas públicas do Estado. O cumprimento das metas inseridas no Programa para o triênio 2001-2003 será analisado por técnicos da Secretaria do Tesouro Nacional em missão de avaliação a Sergipe nos próximos dias 10 a 12 de junho de 2002. e resultará na proposição de um novo realinh arnento de metas para o período 2002-2004, em consonância com a evolução da situação econômico-financeirá do Estado de Sergipe. Cabe ressaltar, que as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Estado de Sergipe, aprovadas para anos anteriores á Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (04/05/2000), não contiveram dispositivo relativo à avaliação do cumprimento das metas de anos anteriores. No entanto, com o propósito de consolidar o processo de transparência da administração governamental, anexo ao presente Projeto de Lei o quadro-resumo da avaliação de metas do Programa de Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe, relativo ao exercício de 2001. LEI DEÜ3DEj^fcK2 GOVERNO DE SERGIPE „ DE 2002 LDO-200 3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003 ANEXO OE METAS FISCAIS O Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (Art. 4°, § 2 o , Inciso III, da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04/05/2000) Posição: 31.12.00 Em R$1,00 FONTE F O N T E T O T A L Valores Ingressados 10.529 909 Valores Utilizados Histórico Saldo de Exercícios Anteriores Alienação da Carteira Imobiliária da CEHOP í a Parcela e última Parcela Crédito pará Cobertura de Obrigações do Fundo de Compensação de Variação Salariail - FCVS Rendimento de Aplicação Total de Ingresso 21.939 Projetos Área do Turismo (EMSETUR/SEPLANTEC) Saldo para o Exercício Seguinte ? ONTE Secretaria de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4J$"i DE 0 3 DE iicclHO D E 2002 LDO-200 3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003 ANEXO DE METAS FISCAIS (") Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (Art. 4°, § 2°, Inciso III, da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04/05/2000) Posição: 31.12.01 Em R$1,00 FONTE F O N T E T O T A L Valores Ingressados 7.195.647 488.751 488.751 7.506.337 Valores Utilizados Histórico Saldo de Exercícios Anteriores Alienação da Carteira Imobiliária da CEHOP Rendimento de Aplicação Total de Ingresso 178.061 178.061 Plano Diretor de Turismo (SEPLANTEC) Total Utilizado Saldo para o Exercício Seguinte 7.195 647 Saldo dos Exercícios Anteriores 488.751 Total de Ingresso 178.061 Total Utilizado 7.506.337 Saldo pará o Exercício Seguinte + FONTE Secretaria de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE^„ LEIN DE03DE$L.1^D DE 2002 LDO-200 3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003 ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA (Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso IV, da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04/05/2000) ANO RECEITA 339.820.615,00 342.141.793,00 343.700 791,00 343.995.856,00 342.533.225,00 340.888.798,00 338.857 445,00 336.525 711,00 334.204.201,00 335.845.119,00 336.359.309,00 330.384 081,00 326.929 252,00 ESPECIFICAÇÃO DESPESA 242.110 785,00 265.693 263,00 281.033 918,00 290.662 154,00 304.343.904,00 338.899.124,00 353.300.511,00 369.529.652,00 379.894 498,00 410.440 271,00 459.012.297,00 468.696 556,00 497.365.179,00 535.522.944,00 539.569 475,00 545.372 625,00 RESULTADO 120.454 194,00 107.165 520,00 97.709 830,00 86.074.515,00 75.751 343,00 20.362 459,00 2.073.894,00 (12.411.713,00) (29 952.387,00) (38 941.595,00) (57 677.730,00) (71 515.731,00) (84 214.761,00) (100 917.040,00) (118 155 829,00) (123.167.178,00) (132.723 982,00) (140.560 447,00) (149.731.170,00) (163 331 456,00) (177.144 688,00) (181.207 860,00) (192 485 470,00) (201.101.788,00) (208 119.117,00) (213.425 807,00) (217.009.132,00) (218.443.373,00) )NTE SEAD/íPES CAIXA DE SEGUROS(Estudo Atuarial desenvolvido pará o Estado de Sergipe)

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