tf GOVERNO DE SERGIPE. LEIN°fc/ DE 05" DE -pe^t^/n^^O DE 2002
Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, ficam revistos a partir de I o de janeiro de 2003, no percentual único de 11% (onze por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público no exercício de 2003, de acordo com o disposto no § 2 o do art. 31 da Lei Estadual n° 4.598, 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal. Ar t 3 o . Esta Lei, após publicada, entrará em vigor a partir de I o de janeiro de 2003. Art- 4 o . Com a vigência desta Lei ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 05" de ^v—^ o de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^ ^f^^^/^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO od Jé da Casa Civil JRNC. RevêMP
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