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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5085, de 21 de novembro de 2003

Nº 5085/2003

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $.Ott DE d DE r/Q^/nvuLO DE 2003

Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos cargos e funções do quadro de pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2004, no percentual único de 15,45 % (quinze vírgula quarenta e cinco por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercido financeiro de 2004, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2 o do art. 31 da Lei Estadual n° 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo a fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2004. revogadas as disposições em contrário. "Aracaju, Ai W^o ^ L^o de 2003; 182° da Independência e 115° dà República. ,XK JOA O AL VES FILHO VERNADOR DO ESTADO sé Ivan de Carvalho Paixão x ário de Estado da Administração Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo RtyêPL/2004

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