a J ,1"- GOVERNO DE SERGIPE, LEIN 0 /O3 DE OS 0 DEJ)^a^/MKb^eO DE 2002
Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficam revistos a partir de I o de janeiro de 2003, no percentual único de 11% (onz e por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2003, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999 e, ainda, o disposto no § 2 o do art. 31 da Lei Estadual n° 4.598, 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de ikv—^- o de 2002; 181° da Independência e 114° da República. „ ^ / ^%^/ X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO JRNC. RevêPJ
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