GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fSÜ% DEJ3 DE-1^LHO DE 2004 ré o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, fica revisto a partir de I o de janeiro de 2005, no percentual único de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2005, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999 e, ainda, o disposto no § 2 o do art. 31 da Lei Estadual n° 4.598, 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2005.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Â3 de^^SH/D d^Z004; 183° da ^dependênci a e 116° da República. EmanáerMessias tffliveirà°Cacho Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JRNC. RevêPJ2005
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.