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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5084, de 21 de novembro de 2003

Nº 5084/2003

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fc V m GOVERNO DE SERGIPE LEI tf°S:$tf DE âÁ DE tfovéwbvo DE2003 Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos cargos e funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2004, no percentual único de 15,45 % (quinze vírgula quarenta e cinco por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2004, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2 o do art. 31 da Lei Estadual n° 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo a fixação dos totais com gastos de pessoal. 2004.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor em I o de janeiro de
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. racaju, llí ° da República. de h^oJji—W-o de 2003; 182° da Independência e JOÃO ALVES FILHO OVERNADOR DO ESTADO José Ivan de Carvalho Paixão iátio de Estado da Administração Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo RevêPJ/2064

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