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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5410, de 9 de agosto de 2004

Nº 5410/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ZlÁÕ DE O3 DE AGOS-TO DE 2004

Revê vencimento básico dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de agosto de 2004, no percentual de 5,94 (cinco vírgula noventa e quatro por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, no exercício financeiro de 2004, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o § 2 o do art. 31 da Lei Estadual n° 4.598, de caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de Créditos Suplementares para fazer as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Com a vigência desta Lei, ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 03 de ouos$Á AQ 2004^83^3ãSndependência e 116° da República. ^ / — ^ s^ ^ X VESTEILHO VAPOR DÓ ESTADO JRNC. ReviVEJAfTC

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