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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4833, de 27 de maio de 2003

Nº 4833/2003

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^ DE^ ? DE /%/?:%? DE 2003

Revê o vencimento dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, fica revisto, a partir de I o de agosto de 2003, no percentual de 16,57% (dezesseis vírgula cinqüenta e sete por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, no exercício financeiro de 2003, observado os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999 e, ainda, o § 2 o do art. 31 da Lei Estadual n° 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo a fixação dos totais com gastos de pessoal, ficando, caso necessário autorizado o Poder Executivo, a proceder a abertura de Créditos Suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Com a vigência/desta Lei, ficam revogadas^as disposições em contrário. República. Aracaju, c?^ de JRNC. Independência e 115° da m ae carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração reve2003

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