Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4833, de 27 de maio de 2003
Nº 4833/2003
GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^ DE^ ? DE /%/?:%? DE 2003
Revê o vencimento dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, fica revisto, a partir de I o de agosto de 2003, no percentual de 16,57% (dezesseis vírgula cinqüenta e sete por cento).