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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4492, de 27 de dezembro de 2001

Nº 4492/2001

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE /j LEI N° 1v9l DE c$J DEJ?e-?e-sntKO DE 2001

Altera os artigos 2 o , 3 o , 4 o e 5 o , e o Anexo 1 - Primeira Parte e Segunda Parte, da Lei n° 4.484, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2002, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Ficam alterados os artigos 2 o , 3°, 4° e 5 o , e o Anexo I - Primeira Parte e Segunda Parte, da Lei n° 4.484, de 18 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o . - A Receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2002, é orçada, no mesmo montante da Despesa Global, em RS 1.717.668.750,00 (hum bilhão, setecentos e dezessete milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinqüenta reais). " sfo/- "Art. 3 o . - ... GOVERNO DE SERGIPE DE (2^ DE -ps^^/rx^^Q DE 2001 RECEITA GLOBAL ESTIMADA Em RS 1,00 DISCRIMINAÇÃO 1. RECEITA DO TESOURO 1.1. RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 1.2. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado) Receitas Correntes Receitas de Capital TOTAL GERAL VALOR 1.546.593.070 1.442.532.690 567.198.130 9.219.330 416.420 832.464.520 33.234 290 104.060.380 49.200.000 444.240 54.306 030 110.110 17J. 075 680 168.051.030 3.024.650 1.717.668.750

unico

II

Art. 2.
- O Anexo I - Primeira Parte e Segunda Parte, da Lei n° 4.484, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelo Art. I o desta Lei, passa a vigorar nos termos do Anexo I - Primeira Parte e Segunda Parte, também desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2002.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $! de ^v" ^° de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE ,EI N° m i DE ^ DEJ$pe-"vno DE 2001 Fernando Soares da Moia Secretário de Estado da Fazenda SecretáriaMjhefe do Gabinete do Governador ALTERA212001

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