A base de cálculo do IPVA e: LEI M3.299 D E $Ll DEI?rtematcí) DE 1992 4Ipara veículo novo, o valor venal cons tante da Nota Fiscal ou do documento que represente a trans missão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado;
IIpara veículo usado, o valor venal pra ticado no mercado. § lo. Para efeito do primeiro lançamento ré lativo a veículo importado diretamente pelo comsumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documen to relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos.
§ 20ºEm se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido de empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor cons tante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não pó dendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obriga ções devidos pela importação.
§ 30ºA Secretaria de Estado da Fazenda pode rá, a título de uniformização, adotar os valores venais cons tantes em tabela que venha a ser aprovada através de protoco lo firmado entre os Estados.
§ 40ºNas hipóteses dos §§ 20, 4o e 50 do art. lo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador.
§ 50ºOcorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calcula do por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o ré colhimento do imposto.