Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3287, de 21 de dezembro de 1992

Nº 3287/1992

Ver fonte oficial 27 artigos

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 10.
Imposto sobre a Propriedade de Veícu los Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gera dor a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo.
§ 1ºConsidera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 10 de janeiro de cada exercício.
§ 20ºEm se tratando de veículo novo, consi^ dera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por pessoa física ou jurídica ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora.
§ 3ºQ. Em se tratando de veículo usado não ré gistrado e não licenciado no Estado de Sergipe, considerase ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não hou ver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Fede ração.
§ 40ºEm se tratando de veículo de procedên cia estrangeira, para efeito da primeira tributação, conside ra-se ocorrido o fato gerador:
Ina data do desembaraço aduaneiro , quando importado para uso por pessoa física ou jurídica;
IIna data da aquisição, quando adquirido no mercado nacional;
IIIno momento da incorporação ao ativo LE I Nu 3.23? DE $Li DEj)e%eme,%o DE 1992
§ 59ºOcorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, nãoincidên cia ou imunidade.
Art. 20.
IPVA será devido no local do domicí lio do proprietário do veículo.

CAPÍTULO II

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 3.
Q. São imunes ao IPVA os veículos de pro priedade:
Ida União, dos Estados, do Distrito Fe deral, dos Municípios e das respectivas autarquias e funda ções instituídas e mantidas pelo poder público;
IIdos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
a)não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participa ção no seu resultado;
b)apliquem integralmente os seus recur sos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
c)mantenham escrituração de suas recei. tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IIIdos templos de qualquer culto.
Parágrafo únicoA imunidade prevista neste arti go restringe-se aos veículos utilizados em atividades relacio nadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 4.
e. São isentos do pagamento do IPVA:
Ios veículos de Corpo Diplomático acre ditado junto ao Governo Brasileiro;
IIos veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internado nais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1(um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com veículos do Brasil; LEI Nü3.as? DE ^-4 DEj)G-Zre/hk,%O DE 1992
IIIas máquinas agrícolas e de terraplana gem, desde que não circulem em vias públicas;
IVos veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou coope rativados, limitado a um veículo por beneficiário;
Vo veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
VIos ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de servi ços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamen te no transporte urbano e metropolitano;
VIIos veículos de fabricação nacional es pecialmente adaptados para deficientes físicos, limitado a um veículo por beneficiário;
VIIIos veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio desde que não haja cobrança por esses serviços;
IXa embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade repre sentativa da classe, limitado a um veículo por beneficiário;
Xos veículos de uso terrestre com mais de 20 (vinte) anos de fabricação;
XIos veículos movidos a motor elétrico.
Art. 50.
As imunidades de que trata o art. 3° terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções a que se refere o art. 4o se dará conforme dispuser a regulamen tacão desta Lei.
Parágrafo únicoVerificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscri^ ção ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, frau de ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 17 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se ã lavratura do respectivo Auto de Infra ção.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CALCULO

Art. 60.
A base de cálculo do IPVA e: LEI M3.299 D E $Ll DEI?rtematcí) DE 1992 4
Ipara veículo novo, o valor venal cons tante da Nota Fiscal ou do documento que represente a trans missão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado;
IIpara veículo usado, o valor venal pra ticado no mercado. § lo. Para efeito do primeiro lançamento ré lativo a veículo importado diretamente pelo comsumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documen to relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos.
§ 20ºEm se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido de empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor cons tante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não pó dendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obriga ções devidos pela importação.
§ 30ºA Secretaria de Estado da Fazenda pode rá, a título de uniformização, adotar os valores venais cons tantes em tabela que venha a ser aprovada através de protoco lo firmado entre os Estados.
§ 40ºNas hipóteses dos §§ 20, 4o e 50 do art. lo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador.
§ 50ºOcorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calcula do por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o ré colhimento do imposto.

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

Art. 70.
As alíquotas do IPVA são:
I1,0% (um por cento), para ônibus , microônibus, caminhões e cavalo mecânico;
II1,0% (um por cento), no exercício de 1Q94 nara apmnavpcLE I M 3-237 DE $J DEye^ent$KO DE 1992 5
III2,0% (dois por cento), para motocicle tas e similares;
IV2,0% (dois por cento), para automo véis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, in clusive "jet ski";
V2,0% (dois por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores - deste "caput" de artigo.
Parágrafo únicoPara os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodo viário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500kg.

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 80.
Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.
Art. 9.
Q. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
Io adquirente, em relação ao veículo ad quirido sem o pagamento do imposto do exercício em curso ou de exercícios anteriores;
IIo titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
IIIo servidor que autorizar ou efetuar o registro de licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção , vistoria ou transferencia de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção, não in cidência ou imunidade do imposto.
Parágrafo únicoA solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício da ordem de seqüência em rela ção ao proprietário.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 10.
pagamento do IPVA será efetuado medi^ ante Documento de Arrecadação específico, podendo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser efetuado através do documento de licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 11.
IPVA resultará da aplicação da alíquo t á CnrT"ASnnnrlenffs qnhre a rocnapf itra Kaeo fia nái/inln LEI M 3.239 DE 54 DEJ)eiffAiftí?C DE 1992 6
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazen da divulgará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com valo res do imposto expresso em Unidades. Fiscais a ser recolhido no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão, para a moeda nacional, na data do pagamento.
Art. 12.
A Secretaria de Estado da Fazenda fixa rá anualmente o calendário para pagamento do imposto, que pó dera ser recolhido em quota única ou em até três parcelas men sais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 13.
Nenhum veículo será registrado, inseri, to ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou de que o veículo é imune ou isento do pagamento do mesmo imposto.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica -se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria , transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrí cuia do veículo.
Art. 14.
IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do impos^ to jã solvido no Estado de Sergipe ou em outra Unidade da Fe deração, observado, sempre, o respectivo exercício.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o com provante de pagamento do imposto transmite-se ao novo proprie tãrio do veículo para efeito de registro, inscrição, matricu lá ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15.
As infrações ã legislação do IPVA sujejL tam o infrator as seguintes multas:
Ide 100% (cem por cento) do valor do IPVA atualizado monetariamente, quando o imposto for exigido através de Auto de Infração;
IIde 30% (trinta por cento) do valor do IPVA atualizado monetariamente, quando o pagamento, do impojs to em atraso, ocorrer espontaneamente;
IIIde 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preen chimento do documento de arrecadação ou dos documentos rela tivos à imunidade do veículo ou à isenção do respectivo paga mento. LE I NU3.aí? DE oU VEyetem^^O DE 1992
Parágrafo únicoAs multas previstas nos incisos do "caput" deste artigo são impostas por exercício, cumulati vãmente, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo, no mês do lançamento de ofício.
Art. 16.
As multas previstas no art. 15 desta Lei serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I50% (cinqüenta por cento), se forem pa gás dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação procedida quando da lavratura do Auto de Infração;
II40% (quarenta por cento), se forem pa gás antes do julgamento do respectivo processo administrati vó fiscal;
III30% (trinta por cento), se forem pagas no prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão condenató ria em processo administrativo fiscal;
IV20% (vinte por cento), se pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo únicoO benefício de que trata o "caput" deste artigo é condicionado ao pagamento integral do imposto implicando em renúncia à defesa ou desistência dos ré cursos interpostos.
Art. 17.
débito tributário, inclusive o decor rente de multa, que não for pago no prazo regularmente estabe lecido fica sujeito àdevida atualização monetária, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
Parágrafo únicoA atualização monetária será devida a partir da data em que o débito tributário deveria ter sido pago, de acordo com os índices adotados pela Secreta ria de Estado da Fazenda.
Art. 18.
Aplica-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, e seu ré gulamento relativamente ao processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DO IPVA

Art. 19.
A fiscalização do IPVA compete aos fun cionários do FISCO Estadual, no exercício dos respectivos car gos. LE I N° 3.s%? DE JL4 DEye^etonic o DE 1992 8
Art. 20.
É também responsável pela fiscalização do IPVA o Departamento Estadual de Transito, nos atos e servi ços concernentes ao controle do veículo e do trânsito.
Art. 21.
Verificada qualquer das infrações men cionadas no artigo 15 desta Lei, o funcionário do Fisco Esta dual lavrará o auto de infração correspondente.
Parágrafo únicoCom a lavratura do auto de in fração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o pro cesso administrativo fiscal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
Pertence ao Município, onde estiver li^ cenciado, inscrito ou matriculado o veículo, 50% ( cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto de que trata esta Lei, incluídos os valores correspondentes ã atualização monetária, aos juros e multas de mora, na proporção da referi da parcela.
Art. 23.
Poder Executivo poderá firmar convê niô com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efei to de controle e cadastrarnento dos automóveis, das embarca ções e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veT culos.
Art. 24.
Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamento ou expedir atos regulamen tares sobre todas as matérias constantes desta Lei.
Art. 25.
Compete ã Secretaria de Estado da Fazen da estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimen to desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 26.
Esta Lei, depois de publicada, entrará em vigor a partir de lo de janeiro de 1993.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, cW de de^^JL^^, de 1992; 1710 da In dependência e 104o da Republicai) •ILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO r LEI rn3.m DE $Li DE T)S?reflito KO DE 1992 AntonidVMan^el de"VíZarvaflho Dantas Secretári o de Estado/da Fazenda José Secret eral de Governo ASS.

LE I NU3.2-3? D E §LA DEjpetcme,%O DE 1992

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.