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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21646, de 31 de janeiro de 2003

Nº 21646/2003

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GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°JICU DE 30 DE 4fi/sfr?n0 DE 2003

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n°. 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA: Art. I o . O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por condição financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2002 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas § I o . O pagamento da primeira parcela do IPVA, do parcelamento de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer ainda no presente exercício de 2003, não podendo ultrapassar para o de 2004.

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Art. 2.
O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do mesmo débito.
Parágrafo únicoO não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3.
O pedido de parcelamento de débito do IP VA , na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendória do domicílio fiscal do requerente.
Art. 4.
No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, sua execução, as disposições do Decreto n°. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2003.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 ^de vó^^^o de 2003; 182° da Independência e 115° da República. ^ OVERNADOR DO ESTADO Max JospVàséonceiQS de Amizade Secretário Jé Estãdo^da Wazerida Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil DISPÕE/022003

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