Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 21646, de 31 de janeiro de 2003
Nº 21646/2003
GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°JICU DE 30 DE 4fi/sfr?n0 DE 2003
Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n°. 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA: Art. I o . O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por condição financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2002 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas § I o . O pagamento da primeira parcela do IPVA, do parcelamento de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer ainda no presente exercício de 2003, não podendo ultrapassar para o de 2004.
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