Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23043, de 17 de dezembro de 2004

Nº 23043/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 13 0i3 DE XG DEjXttwn,w? DE 2004

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n°. 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA: Art. I o . O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2004 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. § I o . O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer ainda no exercício de 2005.

2

3

Art. 2.
O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do mesmo débito.
Parágrafo únicoO não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3.
O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.
Art. 4.
No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, em sua execução, as disposições do Decreto n°. 22.050, de 25 de julho de 2003.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, Jfc de (kv^L^c, de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ^ DISPÕE/212004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.