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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19703, de 23 de maio de 2001

Nº 19703/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?Í?J03 DE J9 DE /n ft irc? DE 2001

Estabelece procedimentos, a serem observados pelo DETRAN/SE, nas transferências de veículos de carga automotores, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. n.° 20 da Lei n.° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e no art. 60, "caput" e inciso III, da Lei n.° 3.796, de DECRETA : Art. I o . As transferências de veículos de carga automotores, solicitadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, ficam condicionadas à liberação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEF AZ/SE , quanto a débitos pará com a Fazenda Pública Estadual oriundos de Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência de Responsabilidade. § I o . A possível restrição à transferência estabelecida neste Decreto, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, limita-se à existência de débitos do proprietário do veículo de carga automotor, em relação a pendência no Sistema do Projeto Fronteira, independente das restrições decorrentes da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IP VA .

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Art. 2.
Solicitada a transferência do veículo de carga automotor, o DETRAN/SE deve efetuar consulta à base de dados disponibilizada pela SEF AZ/S E especialmente para atender às disposições deste Decreto, visando verificar a existência de restrições em relação ao veículo objeto da transferência. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O NN9.763 DE/ ? DE nairo DE 2001
Parágrafo únicoHavendo restrições referentes ao veículo objeto da transferência, cabe ao DETRAN/SE informar ao interessado, para que este procure uma das unidades da SEF AZ/SE , exceto Postos Fiscais, a fim de solucionar a irregularidade, ficando vedada a transferência do veículo até a regularização da situação fiscal em pendência.
Art. 3.
O DETRAN/SE deve fornecer ao Fisco Estadual relação das transferências de propriedade de veículos sujeitos às disposições deste Decreto, sempre que solicitado ou mediante acesso direto às suas bases de dados, através de sistema de informática adequado, a critério da Administração Fazendária.
Parágrafo únicoO DETRAN/SE deve, também, fornecer ao Fisco Estadual informações acerca dos dados constantes nos Sistemas do RENAVAM e do RENACNH, referentes aos veículos e condutores que tenham vinculação a Termos de Responsabilidade ou Termos de Transferência de Responsabilidade, sempre que solicitado ou mediante acesso direto ás suas bases de dados, através de sistema de informática adequado, a critério da Administração Fazendária.
Art. 4.
A transferência de veículo de carga automotor efetuada em desacordo com o estabelecido neste Decreto sujeita o responsável às sanções administrativas especificadas no art. 258 da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,/ ^ de (y^^-^ de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ys s ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares^^l^fota Secretário de Estado da Fazenda ESTABELECEU L2001 mguSfó Pinheiro Machado tecretário-Chefe da Casa Civil

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