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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19364, de 11 de dezembro de 2000

Nº 19364/2000

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9.3é/ DE O? DE J?ezesnvizo DE 2000

Dispõe sobre o parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a legislação referente a parcelamento de débitos tributários, e Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287, de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA: Art. I o . O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2000 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § I o . O IPVA, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido.

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Art. 2.
O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro do Veículo, quando da quitação total do parcelamento do respectivo débito.
Parágrafo únicoO não cumprimento do disposto no "capuf deste artigo implica a responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3.
O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, no período de 12 a 14 de dezembro de 2000. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O HfÁ93Cf DE 0? DEJ)^^At wvtO DE 2000
Art. 4.
No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições do Decreto n.° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de ^v^—^ o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ° ^ZL/ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR L RESTADO Fernandavfíffitreslia Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil DISPÕE 282000

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