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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22668, de 29 de janeiro de 2004

Nº 22668/2004

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2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° M, W2 DE ii DE fA^KO DE 2004

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - /PVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n°. 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA: Art. I o O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2003 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até § I o O pagamento da primeira parcela do débito do IPVA, de que traía o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação/ Estadual - DAR, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer ainda no presente exercício oe 2004. 4^0 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV. 0 âA.Wi DE ,22 DE^rtfe^ DE 2004 ^

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Art. 2.
O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do mesmo débito.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3.
O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.
Art. 4.
No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, na sua execução, as disposições do Decreto n°. 22.050, de25dejulhode2003. ^ :^n GOVERNO DE SERGIPE DECRETO^. 0 XX.ÇÇt Xmàkí DE^^^D E 2004
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, Jt% de%2 Independência e 1 l/ó° d,a R de 2004; 183° da TOMO PASSOS SOBfUNHÇ GOVERNADOR DOÂSTADO m Exercício Max Jbké Vasconc Secmárwde Esta f (icoaemos^or Secretário de Estado de Governo DISPÕEO1/2004

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