Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22668, de 29 de janeiro de 2004
Nº 22668/2004
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° M, W2 DE ii DE fA^KO DE 2004
Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - /PVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n°. 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA: Art. I o O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2003 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até § I o O pagamento da primeira parcela do débito do IPVA, de que traía o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação/ Estadual - DAR, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer ainda no presente exercício oe 2004. 4^0 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV. 0 âA.Wi DE ,22 DE^rtfe^ DE 2004 ^
2
3