Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 13933, de 10 de setembro de 1993
Nº 13933/1993
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 00 DE DE 1993
Estabelece procedimentos a serem ob servados pelo DETRAN(SE) nas transfe rências de veículos automotores tipo Caminhao. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 20 da Lei 3.287/92, e no inciso III do art. 88 da Lei nº 2.707/89. no DECRETA:
Art. 10.
As transferências de veiculos automotores tipo Caminhão, solicitadas junto ao Departamento Estadual de Transito de Sergipe - DETRAN(SE), ficam condicionadas a libera ção da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, atravês da Superintendência Geral da Receita, quanto a débitos para com a Fazenda Pública Estadual. Parágrafo único. A possivel restrição à transferên cia, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, limitar-seà a existência de débitos do proprietário do veiculo, em rela ção a pendência no Projeto Fronteira.
Art. 2.
Solicitada a transferência do veículo ti po Caminhão, o DETRAN encaminhara a Superintendência Geral da Receita o documento "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCU estabelecido no Anexo Único deste Decreto. LO" , g 1º. Caberá à Superintendência Geral da Recei ta manifestar-se no prazo maximo de 3 (tres) dias, contado da para Transferência de Veiculo. Autorização data da protocolizaçao do referido documento de g 2º. Na hipótese de indeferimento do pedido de liberação para transferência do veiculo, o fato serã comunica do pelo DETRAN/SE ao solicitante. g 30. Apôs regularizada a situação fiscal do Estadual, proprietário solicitante, junto a Fazenda Pública to autorizando que seja procedida a transferência do veiculo. a Superintendência Geral da Receita expedirã devido documen < GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N.º 13.033 DE 00 DE DE 1993
Art. 30.
DETRAN/SE deverá tornar disponivel, a Secretaria de Estado da Fazenda, o acesso às bases de dados do sistema de cadastro de veículos.
Art. 40.
Este Decreto entrarã em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 00 ae a de 1993; 172º da Inde pendência e 105º da República. FILHO DO Antoniotfanoe deCárvalho Dantas Secretario d st d Fazenda Flamstion Ú'Ávilh Fontes da Segurança Pública Secretario Són Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício ar AFWZ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.13.933 DE OQ DE eo DE 1993 ANEXO ÚNICO GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DA RECEITA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SOLICITAÇÃO residente à nº , Bairro , na Cidade de proprietário do veiculo, tipo Caminhão, marca + modelo ano , Cor placa r Código Renavan nº , solicita a devida liberação da Secretaria de Estado da Fazenda para trans ferência de propriedade do veiculo acima identificado. Aracaju, de de 19 (assinatura do requerente) DECISÃO ( ) AUTORIZADO ) INDEFERIDO HOMOLOGO Servidor Responsável SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.