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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3970, de 28 de maio de 1998

Nº 3970/1998

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Altera os incisos IV, VI e X do art. 4° da Lei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispde quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos IV, VI e X do art. 4° da Lei n° o 3.2’87, de 21 de dezembro de 1992, que dispde quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, os quais passam a vigorar com a seguinte redagéo: 110° da Republica. “Art. 4° ... taxi, com capacidade para até (cinco) passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autonomos ou cooperativados, limitado a 1 (um) veiculo por benefici4rio, ainda que a propriedade se afigure dependente de termo final de contrato de “leasing”; Vouns
VIos Onibus e embarcagdes de empresas concessionarias, permissionarias ou autorizatirias de servigos publicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e/ou metropolitano, ainda que a respectiva propriedade se afigure dependente de termo final de contrato de “leasing”;
Xos veiculos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricagdo;
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio.
Art. 3.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, 45 de O oo de 1998; 177° da Independéncia e R ALBANOF Cco GOVERNADOR DO ESTADO JRNC ALTER g

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