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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19485, de 29 de janeiro de 2001

Nº 19485/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O (W^ W DEJ 3 DE fyrAirwQ DE 2001

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA: Art. I o O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira , não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, do exercício de 2000 e/ou de exercícios anteriores, poderá requerer o respectivo pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas. § I o - O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada no ato do requerimento, através do Documento de Arrecadação - DAR, código 51, e limitado o vencimento da última parcela, ao último mês do exercício de 2001.

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Art. 2.
O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente poderá autorizar a Transferência de Registro de Veículos, quando da quitação total do referido débito.
Parágrafo único- O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3.
O pedido de parcelamento de débito do IPVA, na forma deste Decreto, deverá ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.
Art. 4.
No que não conflitar com este Decreto, aplicar-seão, na sua execução, as disposições do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2001.
Art. 6.
Com a vigência dos efeitos deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 19.364, de 07 de dezembro de 2000. Aracaju, 23 dfi-í^—.^MO de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^j/ /- ^.„ ALBANO FRANCO GOVERNADOR bo ESTADO FernanáwSomfíespda Mota Secretário de Estado da Fazenda DIS PÕE01200 1 Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefí dá Casa Civil

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