Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19485, de 29 de janeiro de 2001
Nº 19485/2001
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O (W^ W DEJ 3 DE fyrAirwQ DE 2001
Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA: Art. I o O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira , não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, do exercício de 2000 e/ou de exercícios anteriores, poderá requerer o respectivo pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas. § I o - O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada no ato do requerimento, através do Documento de Arrecadação - DAR, código 51, e limitado o vencimento da última parcela, ao último mês do exercício de 2001.
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