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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13612, de 28 de abril de 1993

Nº 13612/1993

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Art. 1. Art. 29. Art. 3.
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Altera os incisos I e II do art. 29 do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre parcelamento de debito tributário. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no art. 30, S 40, da nº 2.698, de 21 de dezembro de 1988; no art. 66 da Lei nº Lei 2.707, de 20 de março de 1989; no art. 24 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992; e na Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992, DECRETA:

Art. 1.
Os incisos I e II do art. 2º do Decreto no 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelos Decretos nos 13.087, de 18 de agosto de 1992, e 13.514, de 02 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. ... I - o Diretor do Serviço de Arrecada ção - SEAR, da Superintendência Geral da Receita - SGR, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, rela tivamente aos débitos fiscais parcelados de 02 (duas) a 10 (dez) prestações mensais; II - o Secretário de Estado da Fazen da, relativamente aos débitos fiscais parcelados acima de 10 (dez) prestações mensais. :
Art. 29.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as dY3posições em contrário Aracaju, 97 de al de 1993; pendência e 105º da República. VERN Antoni6Manpe " de Dantas da Fazenda Menezes Barreto ecretár o Geral de Governo Em Exercicio Joc.

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