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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13459, de 30 de dezembro de 1992

Nº 13459/1992

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de janeiro de 1993. depende

X GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ia.459 DE 8bQ DE beZEH^G o DIS 1992

Aprova Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto res - IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc d . sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto na Lei no 3.287, de 21 de dezembro de 1992, DECRETA : Artlo. Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que com es te Decreto é publicado.

Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Repúbl: Aracaju , ^29 de c^L6w.trio de 1992; 1710 da In ênci a e 104e da República. ^ ÍOÂCrfflSyES FILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Secretário de Estado hó Dantas Fazenda José Secret Governo GOVERNO DE SERGIPE REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR Art. lé. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata a Lei nS 3.287, de 21 de dez em bró de 1992, que é devido anualmente, tem como fato gerador a pro priedade de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo. § ié, Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA em l 9 de janeiro de cada exercício.

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Art. 29.
IPVA será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

CAPÍTULO II

DAS INUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 39.
São imunes ao IPVA os veiculos de proprie dade :
Ida União, dos Estados, do Distrito Fede raí, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações ins tituídas e mantidas pelo poder público;
IIdos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das insti tuiçoes de educação ou de assistência social, sem fins lucrati vos, que:
a)não distribuam qualquer parcela do seu pa trimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
b)apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no pais;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; GOVERNO DE SERGIPE
IIIdos templos de qualquer culto.
Parágrafo únicoA imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos utilizados apenas em atividades relacio nadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 49.
São isentos do pagamento do IPVA:
Ios veículos de Corpo Diplomático acredita do junto ao Governo Brasileiro;
IIos veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certifica dos, mas nunca superior a l(um) ano, desde que o pais de origem a dote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
IIIas máquinas agrícolas e de terreplanagem, desde que não circulem em vias publicas;
IVos veículos rodoviários utilizados na ca tegoria de táxi, com capacidade para ate cinco passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativa dos, limitada a um veiculo por beneficiário;
Vo veiculo com potência inferior a 50 ci lindradas;
VIos ônibus e embarcações de empresas con cessionárias, permissionarias ou autorizatarias de serviços publi^ cós de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transpor te urbano e metropolitano;
VIIos veículos de fabricação nacional espe cialmente adaptados para deficientes físicos, limitado a um veicu GOVERNO DE SERGIPE lo por beneficiário;
VIIIos veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio desde que usados nas atividades pro prias e não haja cobrança por esses serviços;
IXa embarcação pertencente a pescador profis sional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesa nai ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, 1 imitada a um veículo por beneficiário;
Xos veículos de uso terrestre com de 20 (vinte) anos de fabricação; maís
XIos veiculos movidos a motor elétrico.
Art. 5.
fl , As imunidades de que trata o art. 3 2 des te Regulamento terão eficácia imediata, enquanto que o reconhecimento da isenção, referida no seu art. 4 e , deverá ser requerido anualmente ao Secretario de Estado da Fazenda, juntando ao pedido as provas que satisfaçam o direito ao beneficio.
Parágrafo únicoVerificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matricula do veiculo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude, ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na for ma do art. 17, deste Regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura do respectivo Auto de Infração.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO GOVERNO DE SERGIPE

Art. 6.
5 . A base de cálculo do IPVA é:
Ipara veiculo novo, o valor venal constan te da nota fiscal ou do documento que representa a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de merca do ; li - para veiculo usado, o valor venal pratica do no mercado. § is. Para efeito do primeiro lançamento relati vó a veiculo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desem baraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devi dos .
§ 2ºe . Em se tratando de veículo estrangeiro, no vó ou usado, adquirido de empresa revendedora, a base de calculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que ré presente a trasmissao de propriedade, não podendo, em hipótese ai guma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro,acres eido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
§ 3ºe . A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.
§ 4ºe . Nas hipóteses dos §§ 2 e , 4$ e 52 do art. I 2 deste Regulamento, o imposto será devido proporcionalmente ao numero de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador.
§ 5ºe . Ocorrendo perda total do veículo, por si nistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua pro GOVERNO DE SERGIPE priedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do impôs to.

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

Art. 73.
As alíquotas do IPVA são:
I1,0% (um por cento) pará ônibus, microôni^ bus, caminhões e cavalo mecânico;
II1,0% (um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1994 para aeronaves ;
III2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares ;
IV2,0% (dois por cento) para automóveis, ca minhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski";
V2,0% (dois por cento) para qualquer outro veiculo automotor não incluído nos incisos anteriores deste "caput" de artigo.
Parágrafo únicoPará os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodovia rio típico com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE E nn DPOT^ — GOVERNO DE SERGIPE

Art. 89.
, O contribuinte do IPVA é o proprietário do veiculo.
Art. 9.
S . São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
Io adquirente, em relação ao veiculo adqu^ rido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteri ores ;
IIo titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
IIIo servidor que autorizar ou efetuar o ré gistro de licenciamento, inscrição, matrícula, vistoria ou trans ferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamen to, ou do reconhecimento da isenção,nao-incidencia ou imunidade, do imposto.
Parágrafo únicoA solidariedade prevista neste artigo não comporta beneficio da ordem de seqüência em relação ao proprietário.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 10.
pagamento do IPVA será efetuado median te Documento de Arrecadação específico, podendo, a critério do Se cretario de Estado da Fazenda, ser efetuado através do documento de licenciamento, registro, inscrição ou matrícula do veículo nos órgãos competentes.
Art. 11.
IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazen da, divulgara no mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto expresso em Unidades Fiscais, a ser recolhido no exer ciclo seguinte, devendo ser efetuado a conversão, para a moeda na clonal, na data do pagamento.
Art. 12.
A Secretaria de Estado da Fazenda fixará anualmente o calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e suces sivas, desde que o vencimento da cota única ou das parcelas não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do IPVA.
Parágrafo únicoNão será objeto de pagamento par celado o IPVA que implique em cota de valor inferior a duas UFP"s/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 13.
Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou de que e imune ou isento do pagamento do mês mo imposto.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transfé rencia, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do vei cu lo.
Art. 14.
IPVA é vinculado ao veículo, niô se exi gindo, nos casos de transferencia, novo pagamento do imposto já solvido no Estado de Sergipe ou em outra Unidade da Federação, observado sempre, o respectivo exercício.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o com provante de pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietá rio do veiculo para efeito de registro, inscrição, matricula ou averbação de qualquer alteração desspc ="^ ^ GOVERNO DE SERGIPE

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15.
As infrações à legislação do IPVA sujei tam o infrator às seguintes multas:
Ide 100% (cem por cento) do valor do impôs to, atualizado monetariamente, quando esse imposto for exigido através de Auto de Infração;
IIde 30% (trinta por cento) do valor do im posto, atualizado monetariamente, quando o pagamento desse impôs to, em atraso, ocorrer espontaneamente;
IIIde S%(cinco por cento) do valor venal do veícu lo, quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação ou dos documentos relativos a imunidade ou a isenção.
Parágrafo únicoAs multas previstas nos incisos do "caput" deste artigo são impostas por exercício, cumulativamen te, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor ve nai do veículo no mês do lançamento de oficio.
Art. 16.
As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I50% (cinqüenta por cento), se forem den tro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação procedida quanto da lavratura do Auto de Infração;
II40% (quarenta por cento), se forem pagas antes do julgamento do respectivo processo administrativo fiscal; GOVERN O DE SERGIPE
III30% (trinta por cento), se forem pagas no prazo de 30(trinta) dias, contado da ciência da decisão condenató ria em processo administrativo fiscal;
IV20% (vinte por cento) , se pagas antes do ajuizamento da execução do credito tributário.
Parágrafo único0 benefício de que trata o "caput" deste artigo é condicionado ao pagamento integral do im posto, implicando em renúncia à defesa ou desistência dos recur sos interpostos.
Art. 17.
0 débito tributário, inclusive o decorren te de multa que não for pago no prazo regularmente estabelecido, fica sujeito a devida atualização monetária, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
Parágrafo únicoA atualização monetária será devi^ da a partir da data em que o debito tributário deverá ter sido pago, de acordo com os índices adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 18.
Aplica-se ao IPVA, no que couber, as dis posições da Lei n^ 2.707, de 20 de março de 1989, e seu regulamen to, relativamente ao processo adminstrativó fiscal.

CAPÍTULO VIII

DAS FISCALIZAÇÃO DO IPVA

Art. 19.
A fiscalização do IPVA compete aos Funcio nários do FISCO Estadual, no exercício dos respectivos cargos.
Art. 20.
E também responsável pela fiscalização do IPVA o Departamento Estadual de Trânsito, nos atos e serviços GOVERNO DE SERGIPE concernentes ao controle do veiculo e do transito.
Art. 21.
Verificada qualquer das infrações meneio nadas no artigo 15, deste Regulamento, o funcionário do Fisco Es tadual lavrará o Auto de Infração correspondente.
Parágrafo únicoCom a lavratura do auto de infra cio e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
Pertence ao Município, onde estiver licen ciado, inscrito ou matriculado o veiculo, 50% (cinqüenta por cen to) do produto da arrecadação do imposto de que trata este Regula mento, incluídos os valores correspondentes a atualização monetá ria, aos juros e multas de mora, na proporção da referida parce lá.
Art. 23.
Poder Executivo poderá firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de con trole e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aero naves, visando a tributação dos referidos veículos.
Art. 24.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe autorizada a estabelecer normas complementares necessa rias ao cumprimento da Lei n^ 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e deste Regulamento, e inclusive resolver os casos omissos.
Art. 25.
Este Regulamento entrará em vigor, com o Decreto que o aprovar, na data de sua publicação, produzindo seus GOVERNO DE SERGIPE efeitos a partir de 19 de janeiro de 1993.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contr a rio . Aracaju , Q%5 de okqaAAcWbO de 1992; 171^ da Inde pendência e 1042 da Republica.

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