Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3218, de 11 de setembro de 1992
Nº 3218/1992
Art. 20.
Fundo Especial para Segurança Publi ca - FUNESP, tem por finalidade proporcionar recursos finan ceiros para promover e manter a operacionalização e moderni zação do funcionamento e atuação, bem como a renovação e am pilação do equipamento material, dos órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
K V - LEI NziMV DE ii DE SeSemi$YzO DE 1992
Cria o Fundo Especial para Seguran ça Pública - FUNESP, e dá providên cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica criado o Fundo Especial para Segu rança Pública - FUNESP, como instrumento de apoio às ações da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 30.
Constituirão recursos do FUNESP as ré celtas provenientes de:
IDotação anual consignada no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
IITaxas pelo exercício do poder de poli cia ou pela utilização de serviços pu blicos, nas áreas de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pu blica, que lhe forem destinadas pelo Governo Estadual;
IIIMultas por infrações ã legislação administrativo-policial;
IVUma alíquota, em percentual a ser de finido por Decreto do Poder Executi vó, sobre o valor da arrecadação de taxae diversas e de serviços de inspe ção e fiscalização, executados pelo Departamento Estadual de Transito DETRAN, e de taxas, multas e serviços de inspeção e fiscalização realizados L E I m 3.2/3 DE i i DE SEf f MQsp DE 1992
Parágrafo únicoConstituirão, ainda, recursos do FUNESP: cões, contribuições ou quaisquer ou trás transferências de recursos fei. tas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou pr^i vado, municipais, federais, nacionais ou internacionais; acordos ou outros ajustes, destinados a serviços afetos à segurança e ordem públicas, firmados pelo Estado de Ser gipe, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com entidades pu bíicas ou privadas, municipais,estaduais, federais, nacionais ou internacionais; equipamento vinculado aos órgãos e en tidades que integram a estrutura orga nizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, quando julgado inservível, bem como de materiais , equipamentos ou bens custodiados pe los mesmos órgãos ou entidades, ou pe lá mesma Secretaria de Estado, obser vadas as cautelas de lei; ser feitos em folha de pagamento, pa rá indenizações diversas à Polícia Militar do Estado, relativas a farda mento, alimentação, 23 via de identi dade, despesas de telefone e transpor te, barbearia, engraxataria, extravio ou dano de material, e outras indeni zações regularmente previstas, bem como valores referentes a taxa de ins^ crição em curso ou concurso realizado pelo mesmo órgão; ção em cursos ou treinamentos realiza dos, assim como outros valores oriun dos de serviços prestados, pela Esco lá de Polícia Civil; tés de aplicações de recursos do pro prio FUNESP: LE I Nu 3.2ÍS DE i i VE Se-tfZtotortO DE 1992 3 mente se destinem ao FUNESP ou se constituam em receita do mesmo Fundo;
Art. 4.
Os recursos do FUNESP somente serão a plicados ou utilizados na realização de despesas específicas relativas às ações e atividades de segurança pública, nos termos do art. 20 desta Lei, no atendimento às finalidades do mesmo Fundo.
Art. 59.
Fundo Especial para Segurança Publi ca - FUNESP, será administrado por um Conselho Diretor, que terá a seguinte composição:
IO Secretário de Estado da Segurança Pública;
IIO Superintendente da Polícia Civil;
IIIO Comandante Geral da Polícia Militar
IVO Chefe do Estado-Maior da Polícia Mi litar;
VUm Coordenador Executivo do FUNESP , designado por ato do Secretário de Es^ tado da Segurança Pública.
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho Diré tor do FUNESP será exercida pelo Secretário de Estado da Se gurança Pública, e, nas suas ausências ou impedimentos lé gais, pelo Superintendente da Polícia Civil.
Art. 60.
s recursos do FUNESP, de que trata o art. 30 desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e man tidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalva dos os casos de exigência legal ou regulamentar de norma ope racional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em outro estabelecimento financeiro ofi ciai vinculado ao Governo Federal, sempre em conta específi ca sob a denominação de "FUNDO ESPECIAL PARA SEGURANÇA PÚBLI CA - FUNESP". § lo. Os recursos a que se refere o "caput " deste artigo somente serão aplicados e movimentados por deli beração do Conselho Diretor do FUNESP, cuja decisão dar-se-a sob a forma de Resolução.
§ 20ºA movimentação da conta bancária espe cífica referida no "caput" deste artigo somente se dará me diante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo Coordenador Executivo do FUNESP. LE I N°3,243 DE ii DE $e-fé/ntoiQ.0 DE 1992
Art. 70.
0 Fundo Especial para Segurança Públi ca - FUNESP, terá autonomia contábil, com escrituração geral, independente da contabilidade de qualquer órgão ou entidade integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 89.
saldo positivo do FUNESP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, será transferido para o exercício seguinte, a cré dito do mesmo Fundo.
Art. 9.
e. O controle da execução financeira do FUNESP deverá ser efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, sendo que, da receita e aplicação dos respectivos recursos, em cada exercício financeiro, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano subsequente, observada a legislação pertinente.
Art. 10.
Conselho Diretor do FUNESP, além de suas atribuições normais de administração do Fundo, exerce rá, diuturnamente, a fiscalização do resultado das aplica çÕes aprovadas, adotando as medidas necessárias para respon sabilizaçâo funcional quanto â utilização ou emprego dos bens adquiridos através do mesmo Fundo, inclusive no que se refere â devida indenização ou ressarcimento de prejuízos, se for o caso, após conclusão de sindicância promovida por
Art. 11.
As atividades de apolo administrativo, necessárias aos serviços do FUNESP e para o funcionamento e atuação do seu Conselho Diretor, serão prestadas pela Secre taria de Estado da Segurança Pública.
Art. 12.
Poder Executivo, através de Decreto, procederá â regulamentação da presente Lei.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário de 1992; 171o da Aracaju, aj de Independência e 1049 da República. Flamarion Secretário de Esta fontes egurança Pública