Fundo Especial para Seguranca Püblica - FUNESP, criado pela Lei no 3.218, de 11 de setembro de 1992, como instrumento de apoio äs acöes de Seguranca ca, tem o seu funcionamento regulado segundo as disposicöes estabelecidas neste Decreto. Publi Parägrafo ünien. O FUNESP & vinculado ä Secreta ria de Estado da Seguranga Püblica.
Art. 20.
Fundo Especial para Seguranga Püblica - FUNESP, tem por finalidade proporcionar recursos financei cäo do funcionamento e atuagäo, bem como a renovacäo e amplia gao do equipamento material, dos Örgäos e entidades que inte Seguranga Püblica. ros para promover e manter a operacionalizacäo moderniza da gram a estrutura organizacional da Secretaria de -Estado
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 30.
Constituiräo recursos do FUNESP as recei tas provenientes de: I - Dotacäo anual consignada no Orcamento do Estado e creditos adicionais que Ihe fo rem destinados; FUNESP: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 4.064 2 DE {8 DE OuTun«o DE 1993 II - Taxas pelo exercicio do poder de policia ou pela utilizacäo de servicos püblicos, nas äreas de competencia da Secretaria de Estado da Seguranca Püblica, que Ihe forem destinadas pelo Governo Estadual; III - Multas por infracöes ä legislagao admi nistrativo-policial; IV - Uma aliquota, em percentual a ser defini do por Decreto do Poder Executivo, sobre o valor da arrecadacäo de taxas diversas e de servicos de inspecäo e fiscaliza cäo, executados pelo Departamento Esta dual de Tränsito - DETRAN, e de taxas, multas e servicos de inspecäo e fiscali zacao realizados pelo Corpo de Bombeiros da Pölicia Militar do Estado. Parägrafo ünico. Constituiräo, ainda, recursos do l. Auxilios, doagöes, legados, subvencöes, contri buicöes ou quaisquer outras transferencias de recursos feitas por entidades, pessoas fisicas ou juridicas, de direito püblico ou privado, municipais, federais, nacionais ou internacio nais; 2. Recursos resultantes de conv&nios, acordos ou outros ajustes, destinados a servicos afetos & seguranca e ordem püblicas, firmados pelo Esta do de Sergipe, atraves da Secretaria de Estado da Seguranca Püblica, com entidades püblicas ou privadas, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; 3. Resultado da alienagäo de material ou equipa mento vinculado aos örgäos e entidades que in tegram a estrutura organizacional da Secreta ria de Estado da Seguranga Püblica, quando jul gado inservivel, bem como de materiais, equipa mentos ou bens custodiados pelos mesmos Örgäos ou entidades, ou pela mesma Secretaria de Esta do, observadas as cautelas de lei; 4. Valores dos descontos que venham a ser feitos em folha de pagamento, para indenizacödes diver sas & Policia Militar do Estado, relativas a fardamento, alimentagäo, identidade, despesas de telefone e transporte, barbearia, GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N. 4.06 DE {? DE ÖurTammo DE 1993 engraxataria, extravio ou dano de material, e bem como valores referentes a taxa de inscrigäo em curso ou concurso realizado pelo mesmo örgao; outras indenizacöes regularmente previstas, 5. Valores advindos de taxas de inscrigäo em cur sos ou treinamentos realizados, assim Como ou tros valores oriundos de servicos prestados, pela Escola de Policia Civil; 6. Rendimentos ou acr&scimos provenientes de apli cacöes de recursos do pröprio FUNESP; 7. Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FUNESP ou se constituam em receita do mesmo Fundo; 8. Outras receitas diversas.
Art. 40.
Das taxas referidas no inciso II do "ca put" do art. 30 deste Decreto, que säo arrecadadas ao Tesouro do Estado, um valor correspondente a 50% {cinquenta por cento) serä destinado ao FUNESP, devendo ser recolhido ao mesmo Fundo pela Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 50.
, O valor total das multas a que se refere o inciso III do "caput" do art. 30 deste Decreto serä destina do ao FUNESP, devendo o seu recolhimento ao mesmo Fundo ser efetuado pelo orgao responsävel pela respectiva arrecadagäo.
Art. 62.
Fica estabelecida em 10% (dez por cento) a aliquota sobre o valor da arrecadagäo de taxas diversas e de servicos de inspecao e fiscalizacao, executados pelo Departa mento Estadual de Tränsito - DETRAN, de que trata o inciso IV, parte primeira, do "caput" do art. 30 deste Decreto, cujo va lor correspondente serä recolhido ao FUNESP pelo mesmo Departa mento.
Art. 70.
valor correspondente a 50% (cinquenta por_ cento) das taxas, multas e servicos de inspecäo e fiscali zacäo realizados pelo Corpo de Bombeiros, a que se refere o in ciso IV, parte final, do "caput" do art.' 39 deste Decreto, bem como os valores integrais dos descontos para indenizacao ä& Po licia Militar, exceto os relativos a 22 via de Identidade, re feridos no item 4 do parägrafo ünico do mesmo art: .39, que säo ar recadados ou retidos a conta do Tesouro do Estado, sob a res ponsabilidade da Fazenda Estadual, seräo recolhidos ao FUNESP pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parägrafo ünico. Os valores correspondentes a des contos relativos a 23 Via de Identidade, a que se refere o item parägrafo ünico do art. 30 deste Decreto, excetuados no "caput" deste artigo, arrecadados sob a responsabilidade da Po FUNESP pela mesma Corporacäo Policial Militar. licia Militar do Estado, seräo recolhidos diretamente ao GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.44.064 4 DE fü DE Outunro DE 1993
Art. 80.
s valores resultantes da alienacäo refe rida no item 3 do parägrafo ünico do art. 30 deste Decreto, de pois de arrecadados ao Tesouro do Estado, mediante o competen te Documento de Arrecadacäo - DAR, para efeito da devida conta bilizacäo e da necessäria baixa contäbil a serem promovidas pe la Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive junto ä Secreta ria de Estado da Administracäo, para devida baixa patrimo Secretaria nial, deveräo ser recolhidos ao FUNESP pela mesma de Estado da Fazenda.
Art. 90.
s recolhimentos ao Fundo, de que tratam os artigos 40, 50, 60, Decreto, serao feitos men salmente, pelos örgäos referidos nos mesmos dispositivos, diante depösito na conta especifica do FUNESP, mantida no Ban co do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, independentemente de so licitagäo, ate o dia 10 (dez) do m&s subsequente ao das respec tivas arrecadacöes, cujos örgäos encaminharäo ao FUNESP uma cö pia do correspondente comprovante de recolhimento ou depösito. me Parägrafo ünico. Os demais recolhimentos de recur sos, al&m dos disciplinados na forma do "caput" deste artigo, seräo feitos imediata e diretamente ao FUNESP, sob a responsa bilidade dos orgaos pröprios da Secretaria de Estado da Segu ranca Püblica envolvidos na operacionalizacäo do mesmo Fundo.
Art. 10.
s recursos do FUNESP somente seräo apli cados ou utilizados na realizagäo de despesas especificas rela tivas äs acöes e atividades de seguranga. püblica, nos termos do art. 20 deste Decreto, no atendimento äs finalidades do mes mo Fundo.
Art. 11.
s recursos do FUNESP, de que trata art. 30 deste Decreto, seräo obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. BANESE, ressalvados os casos de exigencia legal ou regulamentar de norma operacio nal de alguma fonte repassadora, para manutengäo dos respecti vos recursos em outro estabelecimento financeiro oficial vincu lado ao Governo Federal, sempre em conta especifica sob a deno minacao de "FUNDO ESPECIAL PARA SEGURANCA PÜBLICA - FUNESP". Ss 10. Os recursos a que se refere o "caput" des te artigo somente seräo aplicados e movimentados por delibera cäo do Conselho Diretor do FUNESP, cuja decisäo dar-se-a sob a forma de Resolucäo. 5.20. A movimentacäo da conta bancäria especifi ca referida no "caput" deste artigo somente se darä mediante chegue nominal assinado conjuntamente pelo Presidente do Conse iho Diretor e pelo Coordenador Executivo do FUNESP.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRACÄO
Art. 12.
Fundo Especial para Seguranga Püblica - FUNESP, serä administrado por um Conselho Diretor, observada a seguinte disposigäo: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.44.064 5 DE fd DE 1993 - Conselho Diretor:
a)Presidencia;
b)Coordenadoria Executiva,
Art. 13.
Conselho Diretor do FUNESP terä a se guinte composicao: I - O Secretärio de Estado da Seguranga Pübli ca; II - O Superintendente da Policia Civil; III - O Comandante Geral da Policia Militar do Estado; IV - O Chefe do Estado-Maior da Policia mMii tar do Estado; V - Um Coordenador Executivo do FUNESP, de signado por äto do Secretärio de Estado da Seguranga Püblica. $ 1°. A Presidöncia do Conselho Diretor do FUNESP serä exercida pelo Secretärio de Estado da Seguranca Püblica, e, nas suas ausä@ncias ou impedimentos legais, pelo Su perintendente da Policia Civil. $ 20. O Conselho Diretor do FUNESP reunir-se- ä obrigatoriamente uma vez por m&s, em sessäo ordinäria, e extraordinariamente, quando necessärio, por convocacäo do seu Presidente ou mediante proposicäo da maioria absoluta dos seus membros. $ 30. As sessöes do Conselho Diretor do FUNESP, seräo secretariadas por servidor da SSP, para isso designado por ato do seu Presidente. $ 40. O Conselho Diretor somente se reunira com a maioria absoluta dos seus membros, e decidirä sobre mate ria de sua competencia por maioria simples dos presentes. $ 50. As decisöes do Conselho Diretor do FUNESP teräo a forma juridica de Resolucäo, assinada pelo seu Presi dente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETENCIAS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 4.064 6 pe fd DE OwTarmo DE 1993
Compete ä Presidäncia do FUNESP: I - Presidir as reuniöes do Conselho Diretor; II - Encaminhar ä Secretaria de Estado do Pla nejamento, em &poca fixada, a proposta orcamentäria para as atividades do FUNESP; III - Orientar e fiscalizar a execucäo das reso lucoes do Conselho; IV - Assinar conjuntamente com o Coordenador Executivo, os cheques da movimentacäo da conta. bancaria do FUNESP; V - Representar o FUNESP em todos os atos ju ridicos em que o mesmo for parte; VI - Celebrar ou firmar convenios, contratos, acordos ou ajustes, mediante pr&via autorizagao do Conselho Di retor; VII - Cumprir e fazer cumprir a legislacao que estiver em vigor e as deliberacöes do Conselho Diretor; VIII - Apresentar ao Conselho Diretor, relatö rios, balancetes, balancos, demonstrativos financeiros e pres tacoes de contas; > IX - Solicitar, da Secretaria de Estado da Se guranga Püblica, a realizacäo de licitacöes, para as aquisi cöes previamente autorizadas pelo Conselho Diretor; X - Promover a execugäo orcamentäria ea rea lizacao das atividades financeiras do FUNESP; XI - Solicitar, da Secretaria de Estado da Se guranga Püblica, a designagäo de servidores para as atividades de apoio necessärias ao funcionamento e atuacäo do FUNESP; XII - Exercer outras atribuicoes inerentes a Presidencia do Conselho Diretor, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumprimento da finalidade do FUNESP. GOVERNO DE SERGIPE 8 DECRETO N DE #8 DE 1993
Art. 16.
Compete ä Coordenadoria Executiva do FUNESP: 14.064
IResolver administrativa interna do FUNESP; todas as questöes de ordem II - Providenciar, de acordo com as instrugöes da Presidencia, as medidas complementares para a convocacäo e realizacäo das sessöes ordinärias e extraordinärias do Conse 1ho; III - Promover a execucäo dos servicos de con tabilidade do Fundo, de modo a tornä-la perfeitamente clara, tanto na receita como na despesa; IV - Assinar, conjuntamente com a Presidencia do Conselho Diretor, os cheques da movimentacäo da conta banca ria do FUNESP; V - Organizar e implantar um sistema de con trole de fiscalizacäo e arrecadacäo em perfeito entrosamento com os demais Örgäos e entidades da Administracäo Estadual, envolvidos com o funcionamento do Fundo; VI - Promover a contabilizacäo e o controle, dentro dos limites orcamentärios, da documentacäo contäbil, observando as disposiöoes legais vigentes; VII - Proceder ao levantamento e remessa dos balancetes mensais, balancos, demonstrativos financeiros e re latörio ao Conselho Diretor do FUNESP; anual do FUNESP, acompanhado dos respectivos mapas demonstrati vos, a fim de que se possa demonstrar perfeitamente o resulta do do exercicio; balanco VIII - Encerrar at& 31 de janeiro gao dos recursos do FUNESP, encaminhando-a ä apreciacäo e apro vacao pelo Conselho Diretor; IX - Promover a prestagäo de contas da aplica X - Superintender as atividades do FUNESP, de pleno funcionamento e realizar outras tarefas que lhes forem regularmente atribuidas pela Presidencia do Conselho Diretor. seu terminando ou requisitando as diligencias necessärias ao FUNESP sera exercida pelo Coordenador Executivo, designado por ato do Secretärio de Estado da Seguranca Püblica. do Parägrafo unico. A Coordenadoria Executiva GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N» 14.064 9 DE ff DE DE 1993 CAPTTULO V DA EXECUCÄO CONTABIL E FINANCEIRA
Art. 17.
Fundo Especial para Seguranga Püblica - FUNESP, terä contabilidade pröpria, com escrituragäo geral, independente da contabilidade de qualquer örgäo ou entidade in tegrante da Secretaria de Estado da Seguranca Püblica - SSP, vinculada, por&m, orcamentariamente, ä mesma Secretaria de Es tado. $ 10. A execucäo financeira do FUNESP observarä as normas regulares de Contabilidade Püblica, bem como a legis lacäo referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a sendo que a receita e a aplicacäo dos respectivos recursos se räo, periodicamente, objeto de informacäo e prestacgäo de con tas. controle licitacöes e contratos e estara sujeita ao efetivo Executivo, dos Orgaos pröprios de controle interno do Poder $ 20. Para atendimento do disposto no $ te artigo, caberä ao Conselho Diretor do Fundo encaminhar a Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado: 1 - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete); 2 - Anualmente, relatörio de atividades e prestagcäo de contas, com Balanco Geral, observadas a legislacäo e as normas perti nentes, at& 31 de marco do ano subsequen te. $ 30. Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do S artigo deverä ser acompanhado de cöpias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 18.
exercicio financeiro do Fundo Especial para Seguranca Püblica - FUNESP, coincidirä com o ano civil. balango, em cada exercicio financeiro, serä transferido para o exercicio seguinte, a cr&edito do mesmo Fundo. em
Art. 19.
saldo positivo do FUNESP, apurado
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS nd GOVERNO DE SERGIPE . DECHET0 N» {4.060 pe" {2 DE DE 1993 10
Art. 20.
s bens möveis e imöveis adquiridos com recursos do FUNESP, seräo movimentados atraves de escrituragao propria, sendo destinados e incorporados ao patrimönio do Esta cretaria de Estado da Seguranca Püblica, ou dos örgäos e enti dades que integram a sua estrutura organizacional. Se do de Sergipe, ficando sob guarda responsabilidade da
Art. 21.
Fica o Conselho Diretor do FUNESP autori zado a expedir normas complementares a este Decreto, objetivan do a sua perfeita e correta aplicacao.
Art. 22.
Coordenador Executivo do FUNESP despa charä com o Presidente do Conselho Diretor todos os assuntos afetos ä sua ärea de competäncia.
Art. 23.
Conselho Diretor do FUNESP aprovarä seu regimento interno, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicagäo deste Decreto.
Art. 24.
As atividades de apoio administrativo, ne cessärias aos servicos do FUNESP, e ao funcionamento e atuacäo do seu Conselho Diretor, seräo prestadas pela Secretaria de Estado da Seguranga Püblica, diretamente e/ou atraveös de seus Orgäos ou entidades que lhe sejam subordinados ou vinculados.
Art. 25.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacgäo.
Art. 26.
Revogam-se as disposiöoes em conträrio. Aracaju, de Hl, & pendencia e 1050 da Repüblica. 933; R EST VERN D'Av la Fontes Secretärio de da Seguranca Püblica ho Dantas da\Fazenda noe1 de ca Antonio t Es a Sec Son/Mefiezes Barreto Geral de Governo Em Exercciio joc.
GOVERNO DE SERGIPE ar DECRETO N 4.064 DE 18 DE Outunwo DE 1993
Regulamenta o Fundo Especial _ para Se guranca Püblica - FUNESP, e dä provi dencias correlatas. atribuicöes que lhe säo conferidas nos termos do Art. 84, in das O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no USO acordo com o disposto no Art. 12 da Lei n® 3.218, de ll de setembro de 1992, cisos V, VIIe XXI, da Constituicäo Estadual; e de DECRETA: