Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8580, de 2 de outubro de 2019
Nº 8580/2019
Art. 1.
O art. 2° da Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os recursos do FUNESP devem ser utilizados para atender demandas e atribuições da Secretaria de Estado da Segurança Pública, contemplando a Polícia Civil de Sergipe, a Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe e a Coordenadoria-Geral de Perícias, que se compatibilizem com as diretrizes e as orientações gerais do Plano de Segurança Pública de Sergipe, e se destinem ao seguinte:
Iaquisição de bens e serviços imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
IIconstrução, reforma, ampliação e modernização de prédios próprios;
IIItecnologia e sistemas de informações e estatísticas de segurança pública;
IVinteligência, investigação, perícia e policiamento;
Vaquisição de material permanente, equipamentos e veículos;
VIcusteio de cursos e treinamentos de profissionais de segurança pública;
VIIcusteio de programas de prevenção à violência e à criminalidade;
VIIIintegração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
IXserviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
Xpremiação em dinheiro para informações que levem à elucidação de crimes, observada a legislação específica.
§ 1ºO custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FUNESP.
§ 2ºO saldo positivo do FUNESP, apurado em balanço em cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos do FUNESP para atender despesas com pessoal.”
Altera os artigos 2º e 5º da Lei nº 3.218, de Especial para Segurança Pública – FUNESP, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O art. 5° da Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...
I...
IIo Delegado-Geral da Polícia Civil de Sergipe;
IIIo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe;
IVo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe;
Vo Coordenador-Geral de Perícias;
VI01 (um) representante da Secretaria de Estado Geral de Governo;
VIIo Coordenador Executivo do FUNESP, designado por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho Diretor do FUNESP será exercida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e, nas suas ausências ou impedimentos legais, pelo Superintendente Executivo de Estado da Segurança Pública.”
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. ALTERA 1730092019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 02 DE OUTUBRO DE 2019