Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18420, de 17 de novembro de 1999
Nº 18420/1999
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?S%ÀSLO DEj? DE i/bi/eMtovio DE 1999
Altera os artigos 4 o , 5 o , 6 o , 7 o , 8 o e 9 o do Decreto n° 14.064, de 18 de outubro de 1993, que regulamenta o Fundo Especial para Segurança Pública - FUNESP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.218, de 11 de setembro de 1992, especialmente o seu art. 12, que assegura a respectiva competência pará regulamentação; e considerando a necessidade, por conveniência administrativa e interesse do serviço, de alterar dispositivos do Decreto n° 14.064, de 18 de outubro de 1993, DECRETA: o Art. I o . Os artigos 4 o , 5 o , 6 o , 7 o , 8 o e 9 o do Decreto ri 14.064, de 18 de outubro de 1993, inclusive com a modificação introduzida no art. 6 o pelo Decreto n° 18.007, de 25 de março de 1999, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 o . Das taxas referidas no inciso II do "caput" do art. 3 o deste Decreto, que são arrecadadas ao Tesouro do Estado, um valor correspondente a 50° (cinqüenta por cento) será destinado ao FUNESP." "Art 5°. O valor total das multas a que se refere o inciso III do "caput" do art 3 o deste Decreto será destinado ao FUNESP." "Art. 6°. Fica estabelecida em 20% (vinte por cento) a alíquota sobre o valor da arrecadação de taxas diversas e de serviços de inspeção e fiscalização, executados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, de que trata o inciso IV, parte primeira, do "caput" do art. 3 o deste Decreto." "Art. 7 o . O valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das taxas, multas e serviços de inspeção e fiscalização realizados pelo Corpo de Bombeiros, a que GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?lt.4w DEJ?D E //Oc/lí/ntoKO DE 1999 o se refere o inciso IV, parte final, do "caput" do art. 3 deste Decreto, bem como os valores integrais dos descontos para indenização à Polícia Militar, exceto os relativos a 2 a via de Identidade, referidos no item 4 do parágrafo único do mesmo art. 3 o , que são arrecadados ou retidos à conta do Tesouro do Estado, sob a responsabilidade aa Fazenda Estadual, serão recolhidos aoFUNESP."
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