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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2986, de 23 de maio de 1991

Nº 2986/1991

unico

cr LE I N.° â3S6 DE 33 DE MflSD DE 1991

Dispõe sobre a Empresa de Desenvolvei mento Agropecuário de Sergipe-EMDAGRO, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. ls A Empresa de Desenvolvimento Agropecuá rio de Sergipe - EMDAGRO, resultante de transformação da ante rior Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE, nos termos da Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991, é uma Empresa Pública, integrante da Administra çãc Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Agrí^ cultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI.

Art. 2.
A EMDAGRO terá sede e foro na Capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, estabelecer unidades regionais e municipais.
Art. 39.
A Empresa de Desenvolvimento Agropecuá rio de Sergipe - EMDAGRO, tem por objetivo executar a política de desenvolvimento agropecuário do Estado, compreendendo as at^ vidades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pes^ quisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio à comerciali zação e ao abastecimento e, especificamente:
Iplanejar, coordenar e executar progra mas de assistência técnica e extensão rural, devidamente integra dos aos demais serviços de apolo à produção;
IIplanejar e coordenar a execução de programas de pesquisa agropecuária, articulando-se com órgãos especializados deste segmento, no sentido de direcionar esta ati vida às necessidades de expansão e modernização da agricultura do Estado; LE I N.° 338G DEÍ23 DE WftSO DE 1991
IIIincentivar a diversificação racional da produção agropecuária;
IVimplementar estratégias de convivên cia do homem com a seca no semi-árido sergipano, mediante a di fu são de tecnologias e infra-estrutura de captação de água e pré servação dos recursos naturais;
Vprestar serviços de:
a)controle de qualidade, classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal;
b)fomento, sanidade, defesa sanitária e melhoramento da produção vegetal e animal;
VIpromover junto a entidades financei^ ras, a mobilização de recursos destinados a investimentos seto riais e financiamento do custeio agrícola; implementar fundos es peciais de financiamento da produção em áreas prioritárias, vol tadas para o pequeno produtor;
VIIfacilitar e repassar aos produtores rurais e suas organizações formais e informais, os benefícios da política agrícola;
VIIIplanejar, coordenar e executar progra mas fundiários voltados à regularização,reorganização e redis tribuição de terras para fins de legitimação da posse e corre ções das distorções fundiárias do Estado, além da elaboração do cadastro territorial rural e de sua estatística imobiliária;
IXproceder à coleta, sistematização e processamento de informações de safras, abastecimento, transfor mação e consumo de produtos agropecuários e pesqueiros, bem como das tendências de mercado nacional e internacional, no intuito de subsidiar o planejamento agrícola e as programações de assis tência técnica, pesquisa, fomento e defesa sanitária da agrope cuária;
Xapoiar o desenvolvimento de ações de comercialização, visando à interação das atividades de produção e consumo, através dos serviços de apoio ao abastecimento de produtos agropecuários.
XIcontribuir para o desenvolvimento ru raí integrado e conseqüente melhoria da qualidade de vida da fá mília rural, através de ações voltadas para utilização, conserva ção e aproveitamento de produtos agrícolas, educação, conserva ção ambiental e apoio ao artesanato rural. LE I N.° ã$H DE 53 DE MfiTO DE 1991
Art. 4.
^ O capital social da EMDAGRO será repre sentado pelo valor real dos bens imóveis, móveis e semoventes que lhe forem transferidos, de conformidade com o disposto no art. 4Q da Lei nQ 2.960, de 09 de abril de 1991, futuras subscri ções e atualizações do valor.
Art. 59.
Conselho de Administração da EMDAGRO poderá autorizar o aumento do capital da Empresa mediante a in corporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos que lhe forem repassados por pessoas de direito público privado.
Art. 6.
^ Constituirão recursos financeiros da EMDAGRO:
Ias transferências consignadas nos orca mentos anuais do Estado;
IIos recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
IIIos créditos abertos em seu favor;
IVos recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos;
Va renda de bens patrimoniais;
VIos recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIIos recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e da produtividade agrícola e a melhoria das condri ções de vida no meio rural;
VIIIos recursos decorrentes de Lei ou Reso lucão específica, inclusive os referentes à venda de terras;
IXa participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro por empresas de cujo capital a EMDAGRO participe, ou das quais o Estado detenha maio ria, de conformidade com o que ficar estabelecido em cada caso pelo Poder Executivo;
Xas receitas operacionais decorrentes da prestação de serviços, taxas e comercialização de produtos;
XIos auxílios e subvenções internacio nais;
XIIas doações e leaados aue lhe forem fmi sica: LE I N.° J9P6 DE 23 DE MflXC DE 1991
XIIIoutras receitas.
Art. 79.
A EMDAGRO terá a seguinte estrutura bá
IConselho de Administração;
IIDiretoria Executiva;
IIIConselho Fiscal.
Art. 89.
A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração da EMDAGRO serão fixadas no Estatuto da Empresa.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho de Adrni ni stração farão jus a uma gratificação de presença, em valor a ser fixado por Decreto do Governador do Estado, mediante propôs tá do Presidente do Colegiado.
Art. 99.
A Diretoria Executiva da EMDAGRO será composta pelo Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, nomeados e exonerados livremente, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1º^ A nomeação dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos brasileiros, de elevado conceito moral, de comprovada experiência administrativa e noto rios conhecimentos das atividades do Setor Agropecuário.
§ 29ºAs competências da Diretoria Executiva e de cada um dos seus membros serão fixadas no Estatuto da EMDAGRO.
§ 39ºA remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da EMDAGRO serão fixadas por De creto do Governador do Estado.
Art. 10.
Conselho Fiscal da EMDAGRO será cons tituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade,designados pelo Gover nador do Estado.
§ 19ºAs competências do Conselho Fiscal se rão fixadas no Estatuto da EMDAGRO.
§ 29ºA remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado mediante proposta formulada pelo Presidente do Conselho de Administração. LE I N.° 339C DE J3 DE MAJ^O DE 1991
Art. 11.
A estrutura complementar da EMDAGRO e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 12.
Quadro de Pessoal da EMDAGRO será integrado pelos servidores da anterior EMATER-SE, nos termos do art. 4° da Lei n^ 2.960, de 09 de abril de 1991. § lé Poderão, ainda, integrar o Quadro de Pessoal da EMDAGRO, mediante redistribuição dos respectivos era pregos, por ato do Poder Executivo, outros servidores, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico, oriundos de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista extinta ou de qualquer forma desa tivada, da Administração Indireta do Estado de Sergipe.
§ 29ºPara a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a EMDAGRO poderá contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração fede raí, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua dispos^i ção na forma da legislação pertinente.
§ 39ºA admissão de novos servidores no qua dro de pessoal da EMDAGRO, além dos referidos no "caput" e no
§ 19ºdeste artigo, somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após autorização expressa do Go vernador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrj. to, da Diretoria Executiva da Empresa.
Art. 13.
regime jurídico do pessoal da EMDAGRO será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sua legisla ção complementar e as normas de trabalho da Empresa.
Parágrafo únicoEm todos os contratos de traba lho firmados pela EMDAGRO, ficará consignado que o servidor pode rá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado de Sergipe, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 14.
A remuneração do pessoal da EMDAGRO procurará acompanhar os níveis do mercado, em consonância com a política de salários preconizada pelo Governo Estadual, respeita da a legislação pertinente.
Art. 15.
s Quadros de Pessoal, de Cargos em Co missão de Diretores, e de Funções Gratificadas da EMDAGRO, bem como as respectivas Tabelas de Salários e Valores, são os fixa dos de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 16.
exercício social da EMDAGRO corres pondera ao ano civil, lévantando-se, obrigatoriamente, o seu ba LE I N.° â9P6 DE 53 DE MftJO DE 1991 lanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direi^ to.
Art. 17.
Estatuto da EMDAGRO será aprovado por Decreto do Poder Executivo, e registrado no Cartório de Re gistro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de abril de 1991.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ 3 de çrinoío de 1991; 170e da pendência e 1032 da República. Inde ÜVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO to eral de Governo EcTTmi 1 so%fHBacnado de Almeida Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação JRNC. L E I m 3-92G DE o23 DE MftSQ Dis 1991 ANEXO I - Cl. 01/06 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO QUADRO DE PESSOAL SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E DE SERVIÇOS POR GRUPO HIERÁRQUICO CARGO S MONITOR RURAL AUXILIAR DE SERVIÇOS CONTÍNUO VIGILANTE RECEPCIONISTA AUXILIAR DE OFICINA MECÂNICA AUXILIAR DE PRODUÇÃO GRÁFICA AGENTE ADMINISTRATIVO MOTORISTA ELETRICISTA LANTERNEIRO SOLDADOR MECÂNICO AUXILIAR ADMINISTRATIVO PINTOR OPERADOR GRÁFICO FOTOLITOGRAFISTA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO GH I I II II II II II III III III . IV IV IV IV IV IV V QUANTIDADE L E i m MM DE ,%3 DE AO^XC DE 1991 ANEXO I - Cl. 02/06 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO QUADR O DE PESSOAL SERVIDORES TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO/GRUPO HIERÁRQUICO - VII POR LETRA CARGO/PROFISSÃO TÉCNICO AGRÍCOLA TEC. ECON. DOMÉSTICA TÉCNICO EM CONTABILIDADE EXTENSIÔNISTA SOCIAL TOPÓGRAFO GH VII VII VII VII VII LETRA A R C D E A C D E A B C D • E A B C D E A B C D E QUANTIDADE - - — — - - - - — - - - w L E I Ni A9P6 DE ãS DE tffi-TO DE 1991 ANEXO I - Cl. 03/06 ET-:PRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO QUADRO DE PESSOA SERVIDORES TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR/GRUPO HIERÁRQUICO/GH-VIII PCR LEITRA CARGO/PROFISSAO ADVOGADO ADMINISTRADOR i • ASSISTENTE SOCIAL CONTADOR " - COMUNICADOR SOCIAL GH VIII VIII VIII VIII VIII LETRA A D C D E A B C D E A C D E A B C D E A B C D E QUANTIDADE - - - - - - - - 0 7 - - - - - - - L E I Nu A996 DE c23 DE MAT(? DE 1991 ANEXO I - fi. 04/06 bMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - fcMDAGRO QUADR O DE PESSOAL SERVIDORES TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR/GRUPO HIERÁRQUIGO/GH-VIII POR LETRA CARGO/PROFISSÃO ECONOMISTA DOMÉSTICO ECONOMISTA ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO DE PESCA GH VIII VIII VIII VIII VIII LETRA A B C D E A B C D E A B C D E A B C D E A B C D E QUANTLDADI-: - - - - - , - - — - - - - - - srt^7 LE I N^ MM DE â$ DE MflXC? DE 1991 n ANEXO I - fi. 05/06 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO QUADR O DE PESSOAL SERVIDORES TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR/GRUPO HIERÁRQUICO/GH-VIII POR LETRA CARGO/PROFISSÃO JORNALISTA MÉDICO VETERINÁRIO NUTRICIONISTA PEDAGOGO - PSICÓLOGO GH VIII VIII VIII VIII LETRA A B C D E A B C D E A B C D E A B C D E A B C D E QUANTIDADE - - - - - - - - - - - - — - - - L E I m ZM6 DE ,2J DE M^T(P DE 1991 ANEXO I - fi. 06/06 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO QUADRO DE PESSOAL SERVIDORES TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR/GRUPO HIERÁRQUICO/GH-VIII POR LETRA CARGO/PROFISSÃO ZOOTECNISTA BIBLIOTECÁRIO GH VIII VIII LETRA A B C D E A B C D E QUANTIDADE - - - - - - - - L E i rn MM DE c23 DE M/?J"Í? DE 1991 ANEXO II - fi. 01/01 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO DIRETORIA EXECUTIVA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETORES DENOMINAÇÃO . Di retor-Presidente . Diretor TOTA L QUANTI DADE VALOR - Cr$ VENCIMENTO 188.337,00 150.674,00 - REPRESENTAÇÃO 376/675,00 301.348,00 - i L E I m J9f6 D E A3 DE flA RX0 DE 1991 ANEXO III - EI. 01/03 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS LOCALIZAÇÃO CAPITAL INTERIOR FUNÇÃ O Assessor da Presidência Assessor de Comunicação Social Assessor de Pesquisa Chefe de Assessoria de Planeja mento Chefe de Assessoria Jurídica Chefe de Auditoria Coordenador Chefe de Divisão Chefe de Seção Chefe de Setor Supervisor de Programa/Projeto Secretária de Presidente Secretária de Diretor Secretária de Chefe e de Coorde nador Motorista de Presidente Chefe de Unidade Regional Chefe de Unidade Local Encarregado Administrativo de Unidade Regional SÍMBOLO PG-4 FG-4 FG-4 FG-5 FG-5 FG-5 FG-5 FG-4 FG-3 FG-2 FG-4 FG-3 FG-2 FG-1 FG-1 FG-5 FG-3 FG-1 QUANT1 D ADM " Oi LE I N° M?e DE ^D E MftTÕ DE 1991 ANEXO IV - fi. 01/03 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO TABELA SALARIAL - CARGOS ADMINISTRATIVOS E DE SERVIÇOS GRUPO HIERÁRQUICO I II III IV V VI N 17.290,35 20.747,41 24.896,89 29.875,43 38.838,06 44.663,76 18.326,88 20.992,26 26.390,71 31.667,96 41.166,34 47.343,58 19.426,49 23.311,79 27.974,15 33.568,02 43.638,43 50.184,19 20.592,08 24.710,49 29.652,58 35.582,09 46.256,73 53.195,24 21.827,60 26.193,11 31.431,73 37.715,61 49.032,12 56.386,95 23.137,25 27.764,69 33.317,62 39.980,02 51.974,05 59.770,16 í V E I S 24.525,48 29.430,58 35.316,67 42.378,81 55.092,49 63.356,36 25.997,00 31.196,41 37.435,67 44.921,53 58.396,03 67.157,74 27.556,81 33.068,19 39.681,80 47.616,81 61.901,90 71.187,70 29.210,21 35.052,27 42.062,71 50.473,81 65.616,01 30.962,81 37.155,40 44.586,45 53.502,23 69.552,97 75.458,43)79.985,93 32.820,57 39.384,72 47.261,64 56.712,36 73.727,15 84.785,08 34.789,79 41.747,79 50.097,33 60.115,09 78.149,71 89.872,18 Estrutura Salarial da Tabela Diferença Entre Níveis - 6% Diferença Entre Grupos Hierárquicos - I a IV = 20% - IV a V = 30% - V a VI = 15% LEI Nu we DEoêS DE MA%(7 DE 1991 ANEX O IV - Cl. 02/03 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGKO TABELA SALARIAL - CARGOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO GRUPO HIERÁRQUICO VII A B C D E NÍVEI S % i 26.762,30 35.217,32 46.343,54 60.984,88 80.251,89 27.832,79 36.626,01 48.L97,27 63.424,27 83.461,96 28.946,09 38.091,05 50.130,15 65.961,23 86.800,43 30.103,93 39.614,68 52.130,15 68.599,68 90.272,44 31.308,08 41.199,26 54.215,33 71.343,65 93.883,33 32.560,43 42.847,22 56.383,96 74.197,39 97.638,66 I 33.862,81 44.561,11 58.639,31 , 7.7.165,28 10l.y.4,20 Estrutura Salarial da Tabela Entre Níveis - 4% Entre Letras - 31,59% fcv LE I ^ MM DE âS DE tAft!O DE L991 ANEXO IV - fi. 03/03 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGKO TABELA SALARIAL - CARGOS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR GRUPO HIERÂRqUIOO VIII A B C D E NÍVEI S 44.079,98 58.006,20 76.332,15 100.447,85 132.182,49 45.843,17 60.326,44 79.385,43 104.465.76 137.469,78 47.676,89 62.739,49 82.560,84 108.644,39 142.968,57 49.583,96 65.249,06 85.863,27 112.990,16 148.687,31 51.567,31 67.85y,02 89.297,80 117.509,76 154.634,80 53.630,00 70.573,38 92.869,71 122.210,15 160.820,19 55.775,20 73.396,31 96.584,49 127.098,55 167.252,99 Estrutura Salarial da Tabela Entre Níveis - 4% Entre Letras - 31,59% •w w ^ v/ V^ v " % ^ LE I Nu MK D E 23 DE WftíO DE 1991 ANEX O V - EI. 01/01 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 VALOR - CrS 13.014,0 0 25.473,0 0 35,715,0 0 49.973,0 0 70.000,0 0

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