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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6380, de 1 de abril de 2008

Nº 6380/2008

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Altera o "caput" do art. 9 o e acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei n° 2.986, de Empresa de Desen vol v i mento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O "caput" do art. 9 o da Lei n° 2.986, de 23 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9 o A Diretoria Executiva da EMDAGRO é composta pelo Diretor-Presidente e por 04 (quatro) Diretores, de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Empresa" (NR)

Art. 2.
Fica alterado e acrescentado dispositivo ao art. 12 da Lei n° 2.986, de 23 de maio de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 12....
§ 1º-
§ 3ºA admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da EMDAGRO somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Empresa, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Empresa. ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°g.õ$O DE 3J DE MQ^eO DE 2008
§ 4ºSerão da competência do Conselho de Administração da EMDAGRO a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado. (NR)
§ 5ºApós a homologação referida no § 4 o deste artigo, a Diretoria Executiva da EMDAGRO, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3J. de çxM^cxveo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. / /BEÜVALDC UDO CHAGAS SIL VA L GOVERNADOR DO ESTADO, arvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário lóvté Barbosa de Melt Secretário de Estado de Governo JRNC AiteraO 12008

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