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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25108, de 5 de março de 2008

Nº 25108/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S^iO? DE0 ^ DE lAQPie,o DE 2008

Estabelece a Remuneração dos Diretores da Empresa EMDAGRO — Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, e da providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VI, e VIII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em consonância com o disposto na Lei 2.986, de 23 de maio de 1991; e tendo em vista o que consta do Estatuto da EMDAGRO: DECRETA: Art. I o Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, o vencimento do cargo de Diretor-Presidente, fixado em R$ 3.294,72 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais, setenta e dois centavos), bem como o dos cargos de Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Apoio à Produção Agropecuária, Diretor de Pesca e Diretor de Assuntos Fundiários e Agro-Econômicos, fixado em R$ 2.635,78 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais, setenta e oito centavos) mensais, da Diretoria Executiva da Empresa EMDAGRO — Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, a partir de 31 de janeiro de 2008. Parágrafo Único. Além dos vencimentos correspondentes fixados no "caput" deste artigo, o Diretor-Presidente da EMDAGRO, assim como o Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Apoio à Produção Agropecuária da mesma empresa, devem perceber, mensalmente, como representação, também a partir de 31 de janeiro de 2008, um valor equivalente a 2.0 (dois ponto zero) do respectivo vencimento. GOVERNO DE SERGIPE J - DECRETO N°âfrdOV DE 6^f D E MQP,to DE 2008

Art. 2.
A remuneração de cada Diretor da entidade, não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) da remuneração de Secretário de Estado, ficando limitada a esse valor, se dos cálculos resultar um montante superior, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O ^ de ÇJ^AX^LOO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ; MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Clóvis/Barbosa Secretário de Estado dê Governo Vencimento serei portos

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