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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22873, de 5 de agosto de 2004

Nº 22873/2004

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° AW=D DE 03 DE ftàOS-rO DE 2004

Dispõe sobre a desativação do Projeto de Apoio às Famílias de Baixa Renda da Região Semi-Árida do Estado de Sergipe (Pro-Sertão), o encerramento das atividades da respectiva Unidade de Administração, e a assunção das obrigações e responsabilidades decorrentes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com a Lei n° 2.986, de 23 de maio de 1991; tendo em vista as providências e ações resultantes da aplicação da Lei n° 3.322, de 26 de abril de 1993; em face do encerramento do Acordo ou Contrato firmado com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola — FIDA, para implementação do Projeto de Apoio às Famílias de Baixa Renda da Região Semi-Árida do Estado de Sergipe (Pro-Sertão); sendo necessário considerar encerradas as atividades da Unidade de Administração do referido Projeto de Apoio (UAP); e considerando a necessidade de serem adotadas determinadas providências em decorrência do término das atividades do mesmo Projeto de Apoio, DECRETA : Art. I o . Ficam consideradas, em face do término do respectivo Acordo ou Contrato com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, encerradas as atividades da Unidade de Administração do Projeto de Apoio às Famílias de Baixa Renda da Região Semi-Árida do Estado de Sergipe (Pro-Sertão), ficando desativado, em conseqüência, o mesmo Projeto de Apoio.

Art. 2.
Com o término do Acordo ou Contrato e o encerramento das atividades da Unidade de Administração, de que trata o art. I o deste Decreto, a Empresa de DesenypKlmento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, deve assumir as obrigaçõesA ativas e passivas, decorrentes da desativação do referido Projeto) de^ Apoio às Famílias de Baixa Renda da Região Semi-Árida do Estado de Sergipe fPro-Sertão), assumindo, também, GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° ââtt3 DE 03 DE rfác?sn? DE 2004 a responsabilidade pela administração e liquidação dos débitos e créditos resultantes da mesma desativação.
Art. 3.
Cabe ao Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação expedir os atos normativos, instruções e orientações necessários à execução ou aplicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0-3 de cxx^TEo de 2004; 183° da Independência e 116° da República. FILHÓ DO ESTADO Etélio de Carvalho Prado Secretário de Estado da Agricultura do Abastecimento e da Irrigação Antônio Carlos Borges Frei) Secretário de Estado do Planejamento e da ia e Tecnologia Max José VaÂconcelpsXde Andrade fário ae Estado dàyFaiçnda K mos CorreitfrFalcao Secretário de Estado de Goverho DISPÕE/122004

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