Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 421, de 29 de julho de 2024
Nº 421/2024
Art. 1.
Ficam alterados o “caput”, os §§ 1º, 3º e 4º do art. 8º e revogados os §§ 2º e 5º deste mesmo art. 8º; alterados o art. 10, o §1º do art. 31, o §1º do art. 32, o art. 33 e o art. 34; revogado o art. 35; alterado o inciso I do art. 36; revogado o parágrafo único do art. 36; alterado o art. 45; acrescentado o art. 58-A; alterados o parágrafo único do art. 63 e o “caput” do art. 64; revogado o inciso I do art. 66; alterados os §§ 1º e 3º do art. 66 e o art. 68; revogados o art. 69 e o inciso I do art. 70; alterados o inciso III do art. 72 e o inciso I do art. 76; e revogado o art. 78-A, todos da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é organizada em Classe Única, com um total de 14 (quatorze) Referências, que correspondem aos padrões de enquadramento funcional e de vencimento básico dos seus servidores, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ºA carreira é composta por 473 (quatrocentos e setenta e três) cargos.
§ 2º(REVOGADO).
§ 3ºAs Referências mencionadas no “caput” deste artigo são designadas por numerais, de “1” (um) a “14” (quatorze).
§ 4ºOs servidores ingressantes na carreira mediante aprovação em concurso público devem ser posicionados na Referência “1”.
§ 5º(REVOGADO).” “Art. 10. O ingresso na carreira deve ocorrer por nomeação no cargo de Auditor Fiscal Tributário, na Referência “1”, após a aprovação em concurso público de provas e títulos.” “Art. 31 ...
§ 1ºA reversão pode ser a pedido ou de ofício e deve ocorrer na mesma referência a que pertencia quando da aposentadoria. .........................................................................................................” “Art. 32. ... O Auditor Fiscal Tributário deve ser obrigatoriamente aproveitado na mesma Referência que anteriormente estava enquadrado ou equivalente, quando extinto ou transformado o cargo antes investido. .........................................................................................................” “Art. 33. O desenvolvimento funcional do servidor na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer mediante progressão.” “Art. 34. Progressão é a passagem do servidor de uma Referência a outra imediatamente seguinte, devendo ocorrer sempre que o servidor permanecer por 1 (um) ano na mesma Referência.” “Art. 35. (REVOGADO). “Art. 36. ...
Inos casos de progressão, quando: ..........................................................................................................”
Parágrafo único(REVOGADO).” “Art. 45. O vencimento básico para cada Referência do cargo de provimento efetivo da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária corresponde à retribuição pecuniária mensal fixada na Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei Complementar.” “Art. 58-A. Fica instituída a Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria, concedida sempre em caráter transitório, destinada a compensar o Auditor da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária pelo desempenho de atividades como instrutor ou como monitor de cursos de formação ou de aperfeiçoamento em assuntos correlatos à Carreira.
§ 1ºA designação do Auditor para o desempenho de atividades de instrução ou de monitoria e a fixação do período do curso, durante o qual é devida a correspondente retribuição, devem constar de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºO valor da retribuição financeira de que trata este artigo é por hora/aula efetivamente ministrada e tem como base a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, paga da seguinte forma, observada a respectiva titulação acadêmica:
Idoutorado – 3,0 UFP/SE hora/aula;
IImestrado – 2,5 UFP/SE hora/aula;
IIIespecialização lato sensu – 2,0 UFP/SE hora/aula;
IVgraduação – 1,5 UFP/SE hora/aula.
§ 3ºO pagamento da retribuição referida neste artigo depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação referente à qualificação do Auditor beneficiado, a regularidade do curso e a sua designação.
§ 4ºA Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria não incide ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória, e nem se incorpora, em qualquer hipótese, aos proventos ou pensão.” “Art. 63 ... ............................................................................................................
Parágrafo únicoO descumprimento dos deveres previstos neste artigo devem ser objeto de investigação e controle por meio do devido processo legal.” “Art. 64. Ao servidor da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária também se aplica as seguintes regras éticas, sem prejuízo do disposto no Código de Conduta e Integridade da Secretaria de Estado da Fazenda: ........................................................................................................” “Art. 66...
IREVOGADO. ..........................................................................................................
§ 1ºAs penas aplicadas ao Auditor Fiscal Tributário, devem ser registradas nos apontamentos funcionais. ..........................................................................................................
§ 3ºAs penas previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo perdem os seus efeitos jurídicos após 5 (cinco) anos da data de sua aplicação de forma definitiva. .........................................................................................................” “Art. 68. A pena de repreensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário, por escrito, após o encerramento da sindicância, garantido ao sindicado o contraditório e a ampla defesa.” “Art. 69. (REVOGADO).” “Art. 70. ...
I(REVOGADO) ........................................................................................................” “Art. 72. ... ..........................................................................................................
IIIdescumprimento dos deveres prescritos nos incisos XV a XVIII do art. 63 e a inobservância às vedações estabelecidas nos incisos XI a XXIII do art. 65, ambos desta Lei Complementar; ........................................................................................................” “Art. 76. ...
Io chefe imediato, quando da repreensão; ......................................................................................................” “Art. 78-A. (REVOGADO).”
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira de Estado de Auditoria Fiscal Tributária, altera a Lei nº 9.052, de 23 de junho de 2022, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 283, de presente Lei Complementar.
Art. 3.
Os ocupantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, inclusive os aposentados e pensionistas, devem ser enquadrados na nova tabela de vencimento básico estabelecida o art. 45 da Lei Complementar nº 283, de Lei Complementar.
Parágrafo únicoFicam reajustadas em 5% (cinco por cento) as vantagens pessoais identificadas (VPI) ou não identificadas (VPNI) dos ocupantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, inclusive dos aposentados e pensionistas.
Art. 4.
Os Auditores Fiscais Tributários ativos que possuem mais de um ano na referência atual devem progredir imediatamente para a referência seguinte.
§ 1ºAs progressões subsequentes devem ocorrer após o período de
§ 2ºNão deve haver aproveitamento de tempo excedente aos 12 (doze) meses para o cômputo das futuras progressões.
Art. 5.
Fica alterado o Anexo II da Lei nº 9.052, de 23 de junho de 2022, que passa a vigorar com a redação do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
Art. 8.
Ficam revogados os §§ 2º e 5º do art. 8º, o art. 35, o parágrafo único do art. 36, o inciso I do art. 66, o art. 69, o inciso I do art. 70 e o art. 78-A da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022. Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JULHO DE 2024. ANEXO I “LEI COMPLEMENTAR Nº 283 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 ....................................................................................................................... ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO REFERÊNCIAS VENCIMENTO BÁSICO (R$) ............................................................................................................................................................” ANEXO II ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Referências Atuais Novas Referências (a partir de julho de 2024) 2ª CLASSE 1ª CLASSE ANEXO III “LEI Nº 9.052 DE 23 DE JUNHO DE 2022 ....................................................................................................................... ANEXO II FÓRMULA DE CÁLCULO PARA O VALOR DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO Fórmula de Cálculo VR x (%) VR: R$ 10.116,75 (%) Alíquota aplicável ao símbolo referente à função de confiança prevista no Anexo I desta Lei.” ..................................................................................................................................................................”