Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3903, de 22 de dezembro de 1997
Nº 3903/1997
LEI N 2 3.903 DE 24. DE J) f z^/4 e VLO DE 1997
Concede o direito de ausência por 01 (um) dia útil de trabalho ao funcionário ou servidor do Estado. Faco saber que Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedido ao funcionário ou servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, Legislativo e Judiciário, e dos respectivos órgãos Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, o direito de se ausentar do trabalho por 01 (um) dia útil, a ser usufruído no mês correspondente ao seu aniversário natalício, mediante comunicação prévia ao Chefe imediato.