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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3903, de 22 de dezembro de 1997

Nº 3903/1997

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N 2 3.903 DE 24. DE J) f z^/4 e VLO DE 1997

Concede o direito de ausência por 01 (um) dia útil de trabalho ao funcionário ou servidor do Estado. Faco saber que Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedido ao funcionário ou servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, Legislativo e Judiciário, e dos respectivos órgãos Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, o direito de se ausentar do trabalho por 01 (um) dia útil, a ser usufruído no mês correspondente ao seu aniversário natalício, mediante comunicação prévia ao Chefe imediato.

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogara-se as disposições em contrário. Aracaju, d$L de xW—k,-o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ° ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO FraifâscoGuimar ^^Secrífiíríõ^Chefe da Casa JftNC

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