Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40636, de 30 de julho de 2020
Nº 40636/2020
Altera o § 2º do art. 7º e o caput do art. 8º, revoga os incisos I, II, III e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desse mesmo art. 8º; insere o art. 8º-A e o Capítulo III-A, contendo os arts. 8º-B e 8º-C, altera a alínea “f” do Anexo I, revoga as alíneas “a” e “g” do Anexo II e acrescenta as alíneas “d” e “e” ao Anexo V , todos do Decreto n.º 40.615, de caput e revoga o § 5º do art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando a necessidade de ajuste metodológico no Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, de forma a estipular critério de progressão de faseamento consentâneo com o controle da pandemia e capacidade instalada do sistema de saúde; Considerando que a manutenção, pura e simples, de leitos de UTI como fator de avaliação gera distorções no equilíbrio entre proteção à saúde e necessidade de reinício das atividades paralisadas, em um cenário de estabilização de ocupação dissociado do controle epidemiológico; Considerando ser prudente avaliar o sistema de atenção à saúde global no Estado de Sergipe, englobando, além da rede SUS, as atividades complementares prestadas pela iniciativa privada e sua capacidade de atendimento; Considerando que de acordo com os dados do Sistema de Informação de Beneficiários – SIB, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a Taxa de Cobertura de Planos de Saúde do Estado de Sergipe corresponde a 14,9%, o que evidencia que 85,1% da população sergipana é atendida exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS; Considerando o parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde – SES sobre a necessidade imperiosa dos serviços de saúde complementares (fisioterapia, odontologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia) serem considerados essenciais, em alinhamento com as ponderações dos Conselhos de Classe respectivos; D E C R E T A:
CAPÍTULO III
A DO ÍNCIDE DE CAPACIDADE UTILIZADA DE LEITOS COVID-19 E SEU MODELO DE AVALIAÇÃO