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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40636, de 30 de julho de 2020

Nº 40636/2020

Art. 1.
Ficam alterados o § 2º do art. 7º e o “caput” do art. 8º e revogados os incisos I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desse mesmo art. 8º do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ...
§ 1º...
§ 2ºO COGERE deliberará, por Resolução, a respeito do enquadramento inicial dos Territórios de Planejamento, em cada uma das quatro fases. .................................................................................................................... .

Altera o § 2º do art. 7º e o caput do art. 8º, revoga os incisos I, II, III e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desse mesmo art. 8º; insere o art. 8º-A e o Capítulo III-A, contendo os arts. 8º-B e 8º-C, altera a alínea “f” do Anexo I, revoga as alíneas “a” e “g” do Anexo II e acrescenta as alíneas “d” e “e” ao Anexo V , todos do Decreto n.º 40.615, de caput e revoga o § 5º do art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando a necessidade de ajuste metodológico no Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, de forma a estipular critério de progressão de faseamento consentâneo com o controle da pandemia e capacidade instalada do sistema de saúde; Considerando que a manutenção, pura e simples, de leitos de UTI como fator de avaliação gera distorções no equilíbrio entre proteção à saúde e necessidade de reinício das atividades paralisadas, em um cenário de estabilização de ocupação dissociado do controle epidemiológico; Considerando ser prudente avaliar o sistema de atenção à saúde global no Estado de Sergipe, englobando, além da rede SUS, as atividades complementares prestadas pela iniciativa privada e sua capacidade de atendimento; Considerando que de acordo com os dados do Sistema de Informação de Beneficiários – SIB, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a Taxa de Cobertura de Planos de Saúde do Estado de Sergipe corresponde a 14,9%, o que evidencia que 85,1% da população sergipana é atendida exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS; Considerando o parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde – SES sobre a necessidade imperiosa dos serviços de saúde complementares (fisioterapia, odontologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia) serem considerados essenciais, em alinhamento com as ponderações dos Conselhos de Classe respectivos; D E C R E T A:

Art. 8.
Para o avanço, a manutenção ou a retroação dos Territórios de Planejamento nas fases de reabertura das atividades, o COGERE realizará monitoramento contínuo de critérios epidemiológicos.
I(REVOGADO);
II(REVOGADO);
III(REVOGADO).
§ 1º(REVOGADO).
§ 2º(REVOGADO).
§ 3º(REVOGADO).
§ 4º(REVOGADO).
§ 5º(REVOGADO)”.
Art. 2.
Ficam inseridos o art. 8º-A e o Capítulo III-A, contendo os arts. 8º-B e 8º-C, ao Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-A São requisitos cumulativos para avanço entre fases:
Ia permanência em uma determinada fase por um período mínimo de 14 (quatorze) dias;
IIo enquadramento como estável ou decrescente do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19, nos termos do art. 8º-C, relativo à data de avaliação imediatamente anterior à data de deliberação do COGERE.
§ 1ºConsidera-se desde já atendido o requisito do inciso I deste artigo para a fase atual à qual se refere o inciso I do Art. 7º.
§ 2ºSempre que atendido o requisito do inciso I deste artigo, o COGERE decidirá a respeito da manutenção, evolução ou retroação dos territórios nas respectivas fases, cabendo a esse deliberar por Resolução, na qual conste, de forma expressa, o enquadramento do Território de Planejamento na fase respectiva, dando-se imediata publicidade.
§ 3ºO atendimento dos requisitos dos incisos I e II deste artigo não vincula a deliberação do COGERE, que poderá considerar em sua análise outros indicadores que representem a situação epidemiológica do Estado para decidir entre o avanço, a manutenção ou a retroação dos Territórios de Planejamento nas fases.
§ 4ºA partir do enquadramento inicial previsto no §2º do Art. 7º deste Decreto, uma vez atendidos os requisitos, a progressão entre fases ocorrerá necessariamente para a subsequente, não sendo permitido o salto entre elas.
§ 5ºAs regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio da COVID-19.

CAPÍTULO III

A DO ÍNCIDE DE CAPACIDADE UTILIZADA DE LEITOS COVID-19 E SEU MODELO DE AVALIAÇÃO

Art. 8-B.
Para efeito deste Decreto entende-se como:
IData de Avaliação: data em relação à qual o Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 está sendo avaliado;
IITaxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS: valor atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos considerando aqueles destinados à COVID-19 da rede SUS no Estado;
IIITaxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede Privada: valor atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos considerando aqueles destinados à COVID-19 da rede privada no Estado;
IVÍndice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Valor atribuído a uma determinada data que consiste no produto entre o número 10 (dez) e a média ponderada entre a Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e a Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede Privada, ambas referentes a essa mesma data, em que a primeira contribui com 85% (oitenta e cinco por cento) e a segunda com 15% (quinze por cento) na formação da média;
VMédia Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade Utilizada COVID-19: Média simples do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 de um determinado dia e dos 6 (seis) dias que o precedem;
VIMédia Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa à data de avaliação;
VIIMédia Móvel do 14º Dia Anterior do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa ao 14º dia anterior à data de avaliação;
VIIIFaixa de Estabilidade: Faixa de valores atribuída a uma determinada data de avaliação que tem como limite superior a Média Móvel do 14º Dia Anterior do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 acrescida em 15% (quinze por cento) e como limite inferior o valor da referida média decrescida em 15% (quinze por cento).
§ 1ºPara fins de cálculo das Taxas de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, serão considerados os leitos clínicos/enfermaria e de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), adultos, neonatos e pediátricos, conforme a tipologia divulgado no panorama assistencial do informe epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde, além de outras tipologias de leitos hospitalares que venham a ser destinadas à COVID-19.
§ 2ºA metodologia de cálculo da Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, deverá seguir aquela que é atualmente adotada pela Secretaria de Estado da Saúde ou outra que venha a substituí-la, inclusive no que se refere à forma de cômputo dos leitos de contingenciamento, ficando autorizado o recálculo das taxas para as datas pretéritas de maneira que se ajustem à metodologia atual ou superveniente e fique garantida a comparabilidade da série histórica.
§ 3ºA quantidade de leitos ocupados e o número de leitos para fins de cálculo do disposto nos incisos II e III deste artigo serão obtidos a partir do informe epidemiológico das respectivas datas, exceto em caso de erro manifesto ou do recálculo disposto no § 2º, hipóteses em que os ajustes realizados deverão ser divulgados.
Art. 8-C.
O Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 para cada data de avaliação é considerado:
ICrescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 exceder o limite superior da faixa de estabilidade;
IIEstável, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 for menor ou igual ao limite superior e maior ou igual ao limite inferior da faixa de estabilidade;
IIIDecrescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 for menor que o limite inferior da faixa de estabilidade. ..................................................................................................................”
Art. 3.
Fica alterado o inciso IV do caput e revogado o § 5º do art. 3º do Decreto n.º 40.598, de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...
I... .............................................................................................................
IVclínicas e consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia. .............................................................................................................
§ 1º... .............................................................................................................
§ 5º(REVOGADO). ...........................................................................................................”
Art. 4.
Fica alterada a alínea “f” do Anexo I, revogadas as alíneas “a” e “g” do Anexo II e acrescentadas as alíneas “d” e “e” ao Anexo V do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I (atividades da fase atual)
a)... ...
f)clínicas e consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia; ...........................................................................................................” “ANEXO II (atividades da primeira fase – bandeira laranja)
a)(REVOGADA); ...
g)(REVOGADA); ...........................................................................................................” “ANEXO V (atividades especiais)
a)... ...
d)Eventos sociais, como festas de formatura, casamentos, aniversários e similares;
e)atividades de treinamento de desporto profissional. ...........................................................................................................”
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de julho de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde, em exercício Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JULHO DE 2020

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