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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15140, de 22 de dezembro de 1994

Nº 15140/1994

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X GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°i5-J0 DE ÍÇ, VRj)erZe^bKO DE 1994

Estabelece valor da Gratificação de Presença devida a participantes de õr gãos de deliberação colegiada no ambi to da Administração Estadual Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buiçoes que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e do art. 212 da Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e de acordo com o disposto nas Leis nQs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2-960, de 09 de abril de 1991, DECRETA : Art- 10. Fica estabelecido, nos termos deste Deere to, o valor da Gratificação de Presença, ou "jetton", devido aos participantes de Conselhos Deliberativos, de Conselhos de Administração, de outros Conselhos com funções consultivas, nor mativas e/ou deliberativas, e de Conselhos Fiscais ou Curado res, das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades am Economia Mista, integrantes da Administração Esta dual - Poder/Executivo, do Estado de Sergipe. S lo. Os membros, inclusive os Presidentes, dos órgãos colegiados a que se refere o "caput" deste artigo, das Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Públicas, perceberão Gratificação de Presença, ou "jetton", no valor mensal corres pendente a 10% (dez por cento) da média da remuneração, compre endendo o vencimento mais a representação, dos cargos de Dire tor-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Di^ retor Administrativo-Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Operações e/ou outro Diretor, ou equivalente, membros da respec tiva Diretoria Executiva das mesmas entidades da Administração Estadual Indireta, qualquer que seja a quantidade de reuniões realizadas por mês. S 2G. os membros, inclusive os Presidentes, dos órgãos ^colegiados a que se refere o "caput" deste artigo, das Sociedades de Economia Mista, perceberão Gratificação de Présen ça, ou "jetton", no valor mensal correspondente ao mínimo esta belecido no art. 162 da Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, qualquer que seja a quantidade de reuniões realizadas por mês. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÍ$MO DE l(ç DEj)^%^A%,ftO DE 1994

Art. 2.
Os Conselhos, Comissões e demais órgãos colegiados da Administração Estadual Direta, cuja Gratificação de Presença, ou "jetton", dos seus participantes, seja ou caiba ser legalmente estabelecida por Decreto do Poder Executivo, per ceberão a referida gratificação, por sessão ou reunião a que comparecerem, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor do vencimento, excluída a representação e qualquer outra vanta gem, do Cargo em Comissão Especial (CCE) de menor símbolo do Poder Executivo Estadual, somente sendo remuneradas, em cada mês, até 2 (duas) sessões ou reuniões, quer sejam ordinárias ou extraordinárias. S lo. Nos casos do Conselho de Contribuintes do Estado e do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe, a gratificação referida no "caput" deste artigo, por sessão ou reunião a que os respectivos Conselheiros comparece rem, corresponderá a 2 (duas) vezes o valor do vencimento, ex cluída a parte de representação e qualquer outra vantagem, do Cargo em Comissão Especial (CCE) de menor Símbolo do Poder Exe cutivo Estadual, somente sendo remuneradas, em cada mês, até o máximo de 8 (oito) sessões ou reuniões, quer sejam ordinárias ou extraordinárias. S 2Q. Os Conselheiros, inclusive os Presidentes, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Cuí tura, integrantes da Administração Estadual e vinculados ao Pó der Executivo, perceberão a gratificação referida no "caput" deste artigo, por sessão ou reunião a que comparecerem, no vá lor correspondente a 2 (duas) vezes o valor do vencimento, ex cluída a parte de representação e qualquer outra vantagem, do Cargo em Comissão Especial (CCE) de menor Símbolo do Poder Exe cutivo Estadual, somente podendo ser remuneradas, em cada mês, até o máximo de 4 (quatro) sessões ou reuniões, quer sejam ordi^ nárias ou extraordinárias.
Art. 30.
A Gratificação de Presença de que trata este Decreto somente é devida e será paga quando o seu págámen to estiver estabelecido em lei para o respectivo órgão colegia do.
Art. 40.
disposto neste Decreto não se aplica, conforme o caso, àquele órgão colegiado que, por disposição expressa de lei estadual, com referência ao mesmo órgão, tenha uma situação diferentemente estabelecida quanto ao valor a ser pago por sessão ou reunião, ou quanto ã quantidade de sessões ou reuniões que devam ser remuneradas por mês. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Wi$.lfc) DE /Ç DEjXFg-cf fi%,,tO DE 1994
Art. 5.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de abril de 1994.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário, es pecialmente os Decretos nOs 12.234, de 28 de maio de 1991, 13.320, de 17 de novembro de 1992, e 14.831, de 15 de agosto de 1994. Aracaju, í G de i^w—L-^o de 1994; 1730 da Inde pendência e 106Q da República.^ Marcos A Secretário de Es Prado Dias a Administração Secretario

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