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Lei Estadual de Sergipe nº 5414, de 26 de agosto de 2004

Nº 5414/2004

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^y i^o^i DE t% DE ft$osrc? DE 2004

Cria a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, autoriza, em conseqüência, a extinção da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE SERGIPE Seção I Da Criação Art. I o . Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com a denominação de Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS. Seção II Da Conceituação

Art. 2.
A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, constituída de acordo com o art. I o desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA AGETI$ regesse pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 Ide/abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas xn/e adotar, i: por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis. Ml GOVERNO DE SERGIPE LEI N°tá/f DE fy DE frGC?STZ? DE 2004 Seção III Da Vinculação, Sede e Foro
Art. 3.
A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, é vinculada a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo únicoA AGETIS tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual. Seção IV Da Finalidade
Art. 4.
A Agência de Tecnologia da Informação - AGETIS, tem como finalidade precípua a promoção, execução e gestão da Política Estadual de Informática e Comunicações, no âmbito da Administração Pública Estadual, definida e determinada pelo Conselho Estadual de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe, ficando estabelecido que as respectivas atividades compreendem imperativo de segurança administrativa e funcional do Estado. Seção V Das Áreas de Competência, do Objetivo e das Atribuições Básicas
Art. 5.
São áreas de competência da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS:
Igestão de telecomunicações, suporte, datacenter, call center, bancos de dados e sistemas de informação;
IIpromoção ou consecução de desenvolvimento de sistemas;
IIIgestão de Intranet e Internetoo Governo Estadual;
IVgestão de documentos e transações eletrônicas, inclusive segurança da informação; ( / X
Vserviços de Governo Elet GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^W DE IÇ? DE frúor?v DE 2004
VIoutras atividades ou ações inerentes ou correlatas à consecução de sua finalidade;
VIIações ou atividades regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoNo exercício de sua competência, a AGETIS tem por objetivo, basicamente, promover a programação, normatização e gestão das atividades relativas à política estadual de Tecnologia da Informação, conforme normas e diretrizes emanadas do respectivo Conselho Estadual, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições básicas:
Ifazer a gestão dos serviços de Telecomunicações e Internet;
IIfazer a gestão dos serviços de Suporte e Call Center; de Dados;
IIIfazer a gestão dos serviços de Hospedagem e Armazenamento
IVpropor políticas, normas e diretrizes de Tecnologia da Informação e Comunicação para a Administração Pública;
Vfiscalizar a implementação das políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação, na Administração Pública;
VIcoordenar as licenças, garantias e documentações na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIIpropor à Administração Pública Estadual soluções no campo de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como coordenar suas aplicações;
VIIIassessorar tecnicamente o CETI;
IXapoiar e desenvolvimento Tecnologia da Informação e Comunicação;
Xprestar serviços de cons de Tecnologia da Informação e Comunicaç / I ursos Humanos da área de stração Pública na área GOVERNO DE SERGIPE LEI N°rM DE ty, DE A-tosTõ DE 2004
XIanalisar e propor homologação ao CETI de Planos Diretores de Informática;
XIIpesquisar e propor alternativas técnicas de Tecnologia da Informação e Comunicação à Administração Pública;
XIIIacompanhar, fiscalizar e avaliar as ações de Tecnologia da Informação e Comunicação na Administração Pública Estadual;
XIVadministrar e operar os recursos internos de Tecnologia da Informação e Comunicação da Agência;
XVnormatizar, disciplinar e fazer a gestão do uso das bases de dados e bibliotecas e software do Governo Eletrônico;
XVIfazer a gestão dos processos de segurança na área de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual;
XVIIdar suporte à Administração Pública no desenvolvimento de programas e projetos para o Governo Eletrônico;

XVIII - sugerir a interiorização e implantação de serviços de y^ T ÍXÍ - ougviu a UUUJ informática nos municípios sergipanos.

XIXapoiar e Fomentar o Sergipe Tec. Seção VI Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 6.
A estrutura organizacional básica da AGETIS compreende:
IORGÃO COLEGIADO Conselho Deliberativo -l CD
IIDIRETORIA EXECUT GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^ DE d^ DE ACÜSTV DE 2004
a)Presidência-PRESI;
b)Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c)Diretoria TécnicaDITEC. Seção VII Da Competência e Estrutura dos Órgãos Subseção I Do Conselho Deliberativo
Art. 7.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
Iaprovar o Regulamento Geral da AGETIS;
IIaprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia Especial, e, se for o caso, da própria Presidência;
IIIaprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
IVaprovar alteração da estrutura organizacional da AGETIS, para proposta ao Governo do Estado;
Vaprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho da AGETIS;
VIanalisar e aprovar a proposta de orçamento anual da Autarquia Especial;
VIIdeliberar sobre as tabel^deHaxas, preços e tarifas cobradas pela AGETIS;
VIIIdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênl(q$, a v aquisipão e a alienação de bens móveis e aquisição de bens imóveis; GOVERNO DE SERGIPE . , LEI N°Zw DE àf, DE fteOSTZ? DE 2004
IXautorizar a Diretoria Executiva, quando preciso, a propor ao Governo do Estado que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, de bens imóveis;
Xpropor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de Cargos e Vencimentos ou Salários da AGETIS, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XIjulgar em segunda instância administrativa os recursos interpostos por servidores;
XIIaprovar o seu Regimento Interno;
XIIIdeliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da AGETIS, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno.
Art. 8.
A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado da Administração;
IIo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia; IH - o Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;
IVo Secretário de Estado da Comunicação Social;
Vo Secretário de Estado do Turismo;
VIo Secretário de Estado da Saúde;
VIIo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
VIIIo Diretor-Presidente da AGETIS;
IXtrês membros de livre esycolpa do Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Deliberativa é (presidido pelo Secretário de Estado da Administração, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado GOVERNO DE SERGIPE LEI N° tátf DE fá DE ri-zosTt? DE 2004 do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, ou pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, nessa ordem.
§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX, do "caput" deste artigo.
§ 3º. O mandato dos membros de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, assim como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4ºAo Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da AGETIS, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a " jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto Governamental.
§ 7º. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno. Subseção II Da Diretoria Executiva
Art. 9.
A Diretoria Executiva da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS é consfitmaa^3ê^83 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por fJecreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos Jargps de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor yJjécnico, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no RegulamemMGeÁl da mesma AGETIS. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°zM DE % DE /K^rz? DE 2004 Subseção III Da Procuradoria Jurídica
Art. 10.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar a AGETIS, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do DiretorPresidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessoramento à Presidência, à Diretoria Executiva e demais órgãos da Autarquia Especial, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de DiretorGeral da Procuradoria Jurídica. Seção VIII Do Patrimônio
Art. 11.
patrimônio da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, compreende:
Ibens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, de propriedade da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, que, se extinta, vierem a ser transferidos para a AGETIS;
IIbens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e / que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pela Companhia de Processamento de Dados de Sergipe PRODASE, se a mesma vier a ser extinta;
IIIos bens móveis e imo como direitos, ações e títulos de valor equipam(entos e instalações, bem mer modalidade, tenham GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^M DE 34? DE firGCsrt? DE 2004 sido adquiridos pela Autarquia Especial, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;
IVos bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a Autarquia Especial vier a adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
Vas cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da Autarquia Especial;
VIoutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir patrimônio da Autarquia Especial;
VIIo que, de forma legal, vier a constituir patrimônio da AGETIS. Seção IX Dos Recursos ou Receita
Art. 12.
s recursos da AGETIS, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
Iparte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como acionista, dos recursos financeiros da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se a mesma for extinta, vier a ser transferida para a AGETIS;
IIsaldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em favor da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se a mesma for extinta;
IIIdotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em seu favor;
IVauxílios, doações, legadas, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que mrpm feitos rW entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito publkolou privado, governamentais ou tr 10 AÍ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°s:Hf DE Jé DE ft-óosrv DE 2004 não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados e outros elementos de informação;
VIreceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
VIIconvênios, acordos ou outros ajustes firmados pela autarquia com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
VIIIrendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da Autarquia Especial, observadas as disposições legais pertinentes,
IXoperações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para a Autarquia Especial, mediante competente autorização e com observância às normas legais e regulamentares;
Xreceitas eventuais obtidas de forma regular;
XIrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados à AGETIS ou constituam sua receita. Seção X Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro
Art. 13.
regime financeiro da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, observais seguintes princípios básicos:
Io exercício financeiro cbintide com da Autarquia Especial obedece, no qua couber, as o ano civil e a contabilidade lormas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil^ $3 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ZW DE ty DE /MOSTO DE 2004
IIpodem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da AGETIS assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e
Vanualmente, deve ser feita a prestação de contas da Autarquia Especial, apresentada pelo Diretor-Presidente da AGETIS ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 14.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da AGETIS é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. Seção XI Do Pessoal
Art. 15.
s serviços da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia Especial, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados a sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no/"caput" deste artigo, o pessoal da AGETIS compreende:
Iservidores integrantes de Efetivos, e/ou mesmo de Quadro Suplemei e os que vierem a ser admitidos para o n concurso público, de acordo com a respecti Quadro! Permanente de Cargos de Cargo: i Efetivos, se for o caso, ido Quadio Permanente, mediante isltofcW O $j%,y . GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f./// DE fy DE AGOSTO DE 2004
IIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
IIIservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos da Autarquia Especial, Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo I o deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 16.
A AGETIS deve ter um Quadro Geral de Pessoal da Autarquia Especial, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria AGETIS, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações. Seção XII Das Outras Disposições
Art. 17.
A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 18.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da AGETIS, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 19.
detalhamento da or; atribuições e do funcionamento das uni AGETIS, e a discriminação das atribuições bem como as alterações ou modificações qye estabelecidos no Regulamento Geral da açaeL das competências, das les integrantes da estrutura da cionais dosVespectivos dirigentes, fizerem necessárias, devem ser niiama ser proposto por seu. Ufy 13 GOVERNO DE SERGIPE LEI TV"XM DE fy DE fir^Os-rü DE 2004 Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 20.
s servidores da própria Autarquia Especial, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor - Presidente da AGETIS.
Art. 21.
Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da AGETIS, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:
IAnexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do DiretorPresidente da AGETIS;
IIAnexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por Portaria do Diretor - Presidente da AGETIS.
Art. 22.
Diretor-Presidente da AGETIS, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da Autarquia Especial, e mediante ato fundamentado, quanto aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
Itransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IItransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 23.
s cargos de provimento efetivo que forem necessários para a Agência de Tecnologia da Informação/de Sergipe - AGETIS, somente devem ser criados por lei e providos mediante cpncufse^úblico, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realizaçãoVie( cbocurso publico para provimento dos cargos de que trata este artigo depende damutorização expressa do 4J GOVERNO DE SERGIPE LEI N°J:J/f DEâG DE frGOSTZ? DE 2004 Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da AGETIS, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 24.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (federal) n° 4.320, de
IIproceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento - Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o caso, da extinção da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.
Art. 25.
No caso em que venha a ocorrer a extinção da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei. CAPÍT1 DA EXTINÇÃO/DA PRODÁSE Seçjjo I Da Autorização! 4jr- 16 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^M DE fy DE ft^OsTV DE 2004 previdenciárias, que são de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS. Seção VI Dos Servidores
Art. 31.
Extinta a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, Sociedade de Economia Mista da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, criado nos termos desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida PRODASE, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta entidade, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, da mesma AGETIS, no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoO pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 32.
s servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - BEP", e aa anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pelã Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, que, na data desta Lei, estejam cedidos ou colocados à disposição, e trabalhando efetivamente ma^Companhia de Processamento de GOVERNO DE SERGIPE LEI N°títí DE ify DE Atos-rv DE 2004 Dados de Sergipe - PRODASE, e percebendo a correspondente gratificação ou adicional pecuniário de natureza especial concedido por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral da mesma PRODASE, tudo de acordo com as normas dispostas no Decreto n° 15.323, de 08 de maio de 1995, devem continuar percebendo essa gratificação ou adicional, após a extinção da referida PRODASE, a ser pago, já então, pela Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, sob a denominação de Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE. § I o . O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser o mesmo que estiver sendo percebido pelo servidor estatutário na data desta Lei, e ser reajustado sempre na data e no índice de reajuste que ocorrer do valor do salário-base do cargo ou emprego igual ou assemelhado ao seu, da extinta PRODASE, que passa para o Quadro Suplementar da AGETIS, referido no art. 31, também desta Lei, mantendo-se, assim, a mesma proporcionalidade do montante até então pago, que não pode ser superior à respectiva diferença, entre o valor de salário-base do referido cargo ou emprego e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do mesmo servidor estatutário.
§ 2º. A gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º. Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE.
§ 4º. Na fixação dos provento/s da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, párã"efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE/aa que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cindo) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o FJJNASERP/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fJ/J DE fy DE ftees-rz? DE 2004

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DA AGETIS COMO AGÊNCIA EXECUTIVA Seção Única Da Qualificação

Art. 33.
Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, qualificada como Agência Executiva.
Art. 34.
A AGETIS, para o seu funcionamento como Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculada e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
Iplano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do Sistema Estadual de Informações e Comunicações;
IIPlano Diretor de Informática do Estado de Sergipe;
IIIcontrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria a qual está vinculada para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que ser fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 36.
Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das atividades da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se for o caso de extinção, e também para o início das atividades da ^ência^ e Tecnologia da Informação de Sergipe-AGETIS.
Art. 37.
Poder Executivo pode constituir comissão especial para promover ou acompanhar, se for oMpaso, ,a extinção da PRODASE, para $3 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SM DE fy DE shtosTV DE 2004 identificação, arrolamento, discriminação, e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da mesma Companhia de Processamento de Dados de Sergipe, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 38.
Fica revogada a Lei n° 5.282, de 29 de janeiro de 2004.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis n°s 2.147, de 21 de dezembro de 1977, e 2.527, de 11 de fevereiro de 1985, ressalvado o que se refere ao Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e ao Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe. Aracaju, c% de 116° da República. de 2004; 183° da Independência e CRIA/012004A GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fJSf DE $k DE frGos-rO DE 2004 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica CCS-14 01 Gerente Executivo de Planejamento e Informática CCS-14 01 Chefe da Assessoria Geral de Atendimento e Gestão CCS-14 01 Assessor-Geral de Comunicação CCS-13 01 Gerente de Serviços de Orçamento e Finanças CCS-13 01 Gerente de Recursos Humanos CCS-13 01 Gerente de Serviços Administrativos CCS-13 01 Gerente de Projetos e Sistemas CCS-13 01 Gerente de Suporte e Rede CCS-13 01 Gerente de Data Center CCS-13 01 Gerente de Prospecção e Análise CCS-13 01 Diretor-Chefe de Gabinete CCS-12 01 Diretor de Coordenadoria CCS-11 09 Assessor Técnico-Administrativo I CCS-10 02 Assessor Técnico-Administrativo II CCS-09 02 3U%,-yGOVERNO DE SERGIPE LEI N°ZÍJf DE fy DE MOSTO DE 2004 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Auxiliar Técnico-Administrativo I 1/ 1 Auxiliar Técnico-Administrativo II jy SÍMBOLO FCO-12 FCO-10 QUANTIDADE GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^0 DE df, DE f^osrt? DE 2004
Art. 26.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, criada por esta Lei, extinguir a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE. Seção II Dos Preceitos Legais
Art. 27.
A extinção da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se for o caso, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente. Seção III Dos Bens
Art. 28.
Dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, da então PRODASE, no caso de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, sendo que, no caso de créditos fiscais, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado. Seção IV Dos Recursos ou Receitas
Art. 29.
No caso de extinção da PRODASE, dos seus recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS. Seção V Da Responsabilidade pela^ObTígações
Art. 30.
Com a extinção da PR(DE)ASE, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, exceto as fiscais, que devenn set dohVEstado de Sergipe, e as

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