Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5414, de 26 de agosto de 2004
Nº 5414/2004
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CAPÍTULO I – DA AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE SERGIPE Seção I Da Criação Art. I o . Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com a denominação de Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS. Seção II Da Conceituação CAPÍTULO III – DA QUALIFICAÇÃO DA AGETIS COMO AGÊNCIA EXECUTIVA Seção Única Da Qualificação CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISGOVERNO DE SERGIPE LEIN°^y i^o^i DE t% DE ft$osrc? DE 2004
Cria a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, autoriza, em conseqüência, a extinção da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE SERGIPE Seção I Da Criação Art. I o . Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com a denominação de Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS. Seção II Da Conceituação
XVIII - sugerir a interiorização e implantação de serviços de y^ T ÍXÍ - ougviu a UUUJ informática nos municípios sergipanos.
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DA AGETIS COMO AGÊNCIA EXECUTIVA Seção Única Da Qualificação
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS